Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias por ela pagas e destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar, observado o limite de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; b) CONDENAR a ré, União - Fazenda Nacional, a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda em razão da não consideração das referidas contribuições extraordinárias, acrescidos da Taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086923-32.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : HELIO SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) : DANIEL BERGER DUARTE (OAB RS061087)
SENTENÇA
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias por ela pagas e destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar, observado o limite de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; b) CONDENAR a ré, União - Fazenda Nacional, a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda em razão da não consideração das referidas contribuições extraordinárias, acrescidos da Taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.