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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030046-92.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1030046-92.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (ar. 487, I, CPC). Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1030046-92.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO DE JESUS CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas (NB 720.669.155-3, DER 04.04.2025, ID. 2237387828). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2234615935), o perito nomeado informou que a parte autora (servente de obras, 39 anos) é portadora de : osteoartrose em coluna cervical e lombar e história de tratamento conservador de fratura de C1 CID M54.2, M54.4, M51.1, S12.0. Segundo o perito, não há incapacidade laborativa atual, porém esteve total e temporariamente incapaz no passado, entre 26.01.2023 a 26.06.2023. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia. Uma vez que esteve em gozo de benefício NB 644.119.047-1 entre 13.06.2023 DER/DIB a 27.04.2024, DCB, o direito já foi resguardado (2237387828). Não comprovada a incapacidade atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (ar. 487, I, CPC). Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA