Ementa
partes firmaram acordo de fls. 56/57, homologado por decisão de fl. 62, no qual o executado se comprometeu a pagar o débito em aberto em duas parcelas, tendo a última data de vencimento em dezembro de 2025. Decorrido o prazo de suspensão do feito, intimados os exequentes a se manifestarem sobre o cumprimento do acordo, constando, ainda, expressamente, que em caso de silêncio, o feito seria extinto com presunção da quitação (fl. 70), estes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 73. Ante a satisfação da obrigação, presumida, ante o silêncio dos exequentes com relação à decisão de fl. 70, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou despesas processuais, considerando a gratuidade da justiça concedida, que estendo ao executado diante do requerimento de fls. 39/40. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.