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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0027332-62.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0027332-62.2025.8.26.0002

Ementa

partes firmaram acordo de fls. 56/57, homologado por decisão de fl. 62, no qual o executado se comprometeu a pagar o débito em aberto em duas parcelas, tendo a última data de vencimento em dezembro de 2025. Decorrido o prazo de suspensão do feito, intimados os exequentes a se manifestarem sobre o cumprimento do acordo, constando, ainda, expressamente, que em caso de silêncio, o feito seria extinto com presunção da quitação (fl. 70), estes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 73. Ante a satisfação da obrigação, presumida, ante o silêncio dos exequentes com relação à decisão de fl. 70, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou despesas processuais, considerando a gratuidade da justiça concedida, que estendo ao executado diante do requerimento de fls. 39/40. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0027332-62.2025.8.26.0002 (processo principal 0083146-16.2012.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.N.G. - - L.N.G. - R.B.N. - Vistos. As partes firmaram acordo de fls. 56/57, homologado por decisão de fl. 62, no qual o executado se comprometeu a pagar o débito em aberto em duas parcelas, tendo a última data de vencimento em dezembro de 2025. Decorrido o prazo de suspensão do feito, intimados os exequentes a se manifestarem sobre o cumprimento do acordo, constando, ainda, expressamente, que em caso de silêncio, o feito seria extinto com presunção da quitação (fl. 70), estes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 73. Ante a satisfação da obrigação, presumida, ante o silêncio dos exequentes com relação à decisão de fl. 70, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas ou despesas processuais, considerando a gratuidade da justiça concedida, que estendo ao executado diante do requerimento de fls. 39/40. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNA MARIA BEZERRA SATO (OAB 373692/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP)