Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008677-43.2024.8.26.0266

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1008677-43.2024.8.26.0266

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação redibitória cumulada com perdas e danos, dano moral e pedido de consignação de parcelas finais do contrato ajuizada por ANDREY SANCHES MORESCHI em face de RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, partes já qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, nos demais itens do dispositivo, onde se lê autores, deve-se ler autor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008677-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Andrey Sanches Moreschi - - Mario Monteiro Moreschi - Renato Candia - - Karen Christina de Oliveira Candia - VISTOS... Fls. 632/642: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Ademais, se manifestamente protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. De outra banda, oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. "Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Na espécie, alegam os embargantes haver contradição na sentença proferida às fls. 611/622 quanto à posição processual de Mario Monteiro Moreschi, uma vez que o relatório da sentença reconhece expressamente o indeferimento de sua permanência no polo ativo (fls. 237/238), porém o dispositivo o incluiu como autor, credor das indenizações e devedor das verbas sucumbenciais. Afirmam igualmente omissão quanto ao critério de distribuição paritária das custas e despesas processuais (50% para cada parte) e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor dos réus (10% sobre R$ 800.000,00). Por fim, aduzem haver obscuridade quanto ao pedido consignatório e sua eventual repercussão na sucumbência e a necessidade de esclarecimento sobre a natureza jurídica da condenação material (abatimento do preço, indenização substitutiva, perdas e danos ou conversão da pretensão redibitória). É o caso de parcial acolhimento dos embargos. De fato, apesar da exclusão de Mario Monteiro Moreschi do polo ativo, o dispositivo do decisium o incluiu por equívoco, devendo, portanto, ser sanada a contradição. Assim, fica excluído Mario Monteiro Moreschi da condição de autor/credor das indenizações bem como da posição de devedor das verbas sucumbenciais. A titularidade das condenações e a responsabilidade pelas custas e honorários recaem exclusivamente sobre Andrey Sanches Moreschi, único autor remanescente. Já os demais pontos suscitados não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. A distribuição das custas e despesas processuais em proporção de 50% para cada parte encontra fundamento expresso na sentença: reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), diante da improcedência do pedido de rescisão contratual e da procedência dos pedidos indenizatórios. O juízo não está obrigado a fundamentar, ponto a ponto, por que deixou de adotar cada proporção alternativa cogitada pela parte. A razão efetivamente acolhida está posta no julgado e é suficiente (art. 489, § 1º, do CPC). A discordância quanto ao critério ou ao quantum constitui matéria de mérito recursal, própria de apelação. Idêntico raciocínio aplica-se à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor dos réus. A sentença declinou expressamente que o pedido de rescisão contratual correspondia ao valor do contrato (R$ 800.000,00) e, vencidos os autores nesse capítulo, fixou o percentual de 10% sobre referido montante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A correspondência entre a base adotada e o conteúdo econômico da pretensão rejeitada é clara: a redibição visava ao desfazimento do negócio e à restituição integral do preço. Inexiste, portanto, omissão ou obscuridade. Quanto ao pedido consignatório, a sentença enfrentou a matéria de forma expressa: o pedido foi indeferido às fls. 237/238; os autores anuíram à liberação dos valores depositados (fls. 398/399); a liberação foi deferida e efetivada (fls. 414); e a questão restou superada, sem possibilidade de compensação. A referência descritiva à consignação na qualificação da demanda não indica pretensão pendente de julgamento. Por fim, a análise meritória que conduziu o feito à condenação material igualmente não padece de obscuridade. A sentença rejeitou a redibição por se tratar de medida extrema, inadequada diante de vícios reparáveis, e determinou a prevalência do regime do abatimento do preço (art. 442 do Código Civil), com a correspondente indenização pelo custo de reparação dos vícios ocultos apurado na perícia (R$ 36.470,25), a título de danos materiais. O bem da vida reconhecido e determinado é líquido, certo e exequível, sendo a irresignação calcada em interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, e DOU-LHES PARCIAL provimento, para sanar a contradição relativa à posição processual de Mario Monteiro Moreschi, devendo este ser excluído do dispositivo da sentença de fls. 610/622 por não integrar o polo ativo, o qual, retificado, passa a constar nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação redibitória cumulada com perdas e danos, dano moral e pedido de consignação de parcelas finais do contrato ajuizada por ANDREY SANCHES MORESCHI em face de RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, partes já qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, nos demais itens do dispositivo, onde se lê autores, deve-se ler autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Itanhaém, 10 de agosto de 2026. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP)