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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1500498-20.2025.8.26.0366

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1500498-20.2025.8.26.0366

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARLON CYRIACO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 149.870,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora a contar da data da citação. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Deixa-se de submeter a presente decisão ao reexame necessário, previsto no artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500498-20.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlon Cyriaco dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARLON CYRIACO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 149.870,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora a contar da data da citação. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Deixa-se de submeter a presente decisão ao reexame necessário, previsto no artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)