Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 170421222; b) DETERMINAR ao réu que promova a cessação definitiva de todos os descontos referentes ao contrato nº 170421222 no benefício previdenciário do autor (NB 177.729.391-7); c) CONDENAR o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor em razão do contrato nº 170421222, bem como das demais parcelas eventualmente descontadas no curso do processo até o cancelamento efetivo. Cada parcela descontada deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu respectivo desembolso. Sobre os valores incidirão juros de mora a contar da citação, salvo em relação a prestações descontadas após tal ato (citação) em relação às quais os juros incidirão a partir de cada desconto. Quanto aos juros de mora, serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/2024). Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor será atualizado monetariamente a partir desta data (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto aos juros de mora, serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/2024). Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); e) Ante a sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em pecúnia, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.