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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4000468-27.2026.8.26.0472

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4000468-27.2026.8.26.0472
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000468-27.2026.8.26.0472/SP

EXEQUENTE : NILTON TEIXEIRA

ADVOGADO(A) : LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063)

EXEQUENTE : VIVIANE APARECIDA FREIRE RAMOS

ADVOGADO(A) : LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063)

SENTENÇA

Assim, julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias e fluirá da intimação desta (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Conforme Comunicado CG nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Com o trânsito em julgado defiro a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJE. Defiro, ainda, a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do(a) executado(a) no Cartório Distribuidor nos termos do Enunciado n. 75 (XXI Encontro - Vitória /ES). Havendo bloqueios/penhoras, providencie a z. serventia a expedição do necessário ao cancelamento. Se o caso, havendo atuação de parte não assistida por advogado, intime-se-a pessoalmente, via postal, acerca desta decisão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as an

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000468-27.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE : NILTON TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063) EXEQUENTE : VIVIANE APARECIDA FREIRE RAMOS ADVOGADO(A) : LUÍS ATILIO MUTINELLI FILHO (OAB SP466063) SENTENÇA Assim, julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias e fluirá da intimação desta (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Conforme Comunicado CG nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Com o trânsito em julgado defiro a expedição, a pedido do exequente, de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJE. Defiro, ainda, a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do(a) executado(a) no Cartório Distribuidor nos termos do Enunciado n. 75 (XXI Encontro - Vitória /ES). Havendo bloqueios/penhoras, providencie a z. serventia a expedição do necessário ao cancelamento. Se o caso, havendo atuação de parte não assistida por advogado, intime-se-a pessoalmente, via postal, acerca desta decisão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Int. e Dil.