Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento de eventual restrição via Renajud, deixo de determinar qualquer desbloqueio, uma vez que eventual restrição existente não decorre de ato efetivamente realizado nos presentes autos. A decisão que deferiu o bloqueio de circulação condicionou a medida ao recolhimento das custas correlatas, inexistindo elemento nos autos que demonstre a efetiva inserção da restrição. Em relação às despesas processuais, eventuais custas processuais em aberto deverão ser suportadas pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Eventuais custas processuais em aberto ficam atribuídas à parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.