Ementa
Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, a contar de 06/02/2024.
Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, a contar de 06/02/2024.
procedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000292-05.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : WANDERLEY RAMOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : THAYNARA FREITAS DA SILVA JORDÃO (OAB RJ263964) ADVOGADO(A) : TAYSSA LUZ PIMENTEL (OAB RJ255453) SENTENÇA Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, a contar de 06/02/2024.