Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001981-63.2026.4.02.5112/RJ
AUTOR : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : WELLINGTON CABALINI PINTO (OAB RJ256461)
SENTENÇA
Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 78 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC. Determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo de 10 dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária 50% das despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que não há cobrança de honorários periciais para a parte autora nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Federal, conforme o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o reembolso de metade dos honorários periciais adiantados, ao qual o INSS foi condenado. Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens.