Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0029903-57.2019.8.26.0053

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0029903-57.2019.8.26.0053

Ementa

Processo 0029903-57.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Edina de Barros Lima Piacente - Nada mais havendo para o precatório, pois comunicada a extinção, pela DEPRE do crédito requisitado em favor de Edina de Barros Lima Piacente, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(es), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)

Inteiro teor

Processo 0029903-57.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Edina de Barros Lima Piacente - Nada mais havendo para o precatório, pois comunicada a extinção, pela DEPRE do crédito requisitado em favor de Edina de Barros Lima Piacente, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(es), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)