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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001446-72.2026.8.26.0514

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4001446-72.2026.8.26.0514
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão do evento nº 15 (evento 15, DOC1) e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos (evento 20, DOC1). Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001446-72.2026.8.26.0514/SP AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão do evento nº 15 (evento 15, DOC1) e determino o recolhimento do mandado expedido nos autos (evento 20, DOC1). Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.