Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida autarquia. Quanto à União, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo, com base no art. 338, do CPC e consoante entendimento firmado nos REsps 1.760.538 e 1.902.149, em 3% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida no feito. Condeno a União no ressarcimento das custas, nos honorários periciais e em honorários advocatícios que fixo, com esteio no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo dispositivo, sobre o valor da condenação.