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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1019427-72.2026.4.01.3400

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1019427-72.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, mantenho entendimento do indeferimento da tutela, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação. Custas isentas, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos e prazo da lei, diante do benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019427-72.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE CONCEICAO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANESSA CAROLINE CONCEICAO CORREA RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - (OAB: RJ173580) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285604341 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019427-72.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA CAROLINE CONCEICAO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VANESSA CAROLINE CONCEIÇÃO CORREA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando: “E) No mérito, confirmando a tutela provisória requerida, seja julgado procedente os pedidos autorais para declarar de forma definitiva, a ilegalidade do prazo estabelecido para aplicação do TAF, A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DO CERTAME, A APROVAÇÃO DO RESULTADO DO TAF E A CONVOCAÇÃO/NOMEAÇÃO DA AUTORA E MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, posse e investidura e em caso de outro entendimento seja convocada e matriculada na próxima turma de formação; F) Seja declarado ilegal o prazo estabelecido para aplicação do teste físico objeto da ação; G) Sejam implementados e ressarcidos todos os benefícios financeiros/gratificações advindos da convocação a contar da conclusão da turma de 2020 a qual faria jus, data prevista para apresentação no Curso de Formação de Oficiais, a qual faz jus; H) Sejam implementados os direitos previstos na carreira e as promoções em preterição decorrentes, colocando em pé de igualdade aos militares concluintes do curso de formação do ano de 2020.”. Alega, em síntese, que: a) foi aprovada na fase inicial do Concurso Público para Ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha – QC-IM, regido pelo Edital de 2018; b) o concurso foi posteriormente questionado judicialmente na Ação Civil Pública nº 5031144-34.2020.4.02.5101, que reconheceu ilegalidades na aplicação de cotas raciais e determinou nova convocação dos candidatos prejudicados, tendo a convocação da autora, em razão disso, ocorrido 7 anos depois; c) ao retomar ao certame, sustenta que o prazo entre a convocação e a realização da prova teria sido exíguo, comprometendo seu desempenho, especialmente em razão de circunstâncias supervenientes, como idade e duas gestações, sendo uma de alto risco; d) foi reprovada no teste físico em razão dessas circunstâncias, e não de incapacidade, tendo inclusive ficado a apenas 100 metros da meta exigida; e) recorre ao judiciário em razão de situação de preterição continuada, enquanto outros candidatos foram regularmente incorporados sob as regras originais do certame. O pedido de tutela antecipada foi indeferido após manifestação prévia da União. Citada, a União contestou a lide alegando, em síntese, que a autora pretende afastar o resultado de etapa objetiva do concurso com fundamento em circunstâncias pessoais e supervenientes, que o decurso do tempo atingiu os candidatos submetidos à retomada do certame e pediu pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Sem especificação de provas. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu o pedido de tutela. Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “O cerne da controvérsia consiste em definir se a reprovação da autora no Teste de Aptidão Física, em contexto de convocação tardia decorrente de decisão judicial e alegado prazo exíguo para preparação, configura ilegalidade apta a justificar sua reintegração ao certame. A parte autora inscreveu-se no Concurso Público para Ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha – QC-IM, regido pelo Edital de 2018, logrando aprovação na fase inicial do certame. Posteriormente, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5031144-34.2020.4.02.5101, que reconheceu a ilegalidade na aplicação das cotas raciais, foi convocada para prosseguimento nas etapas subsequentes, vindo, contudo, a ser eliminada em virtude de reprovação no Teste de Aptidão Física. Em síntese, objetiva a anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação, bem como a realização de novo Teste de Aptidão Física e o regular prosseguimento no certame, com a consequente matrícula no curso de formação. Sustenta, para tanto, que o lapso temporal entre a convocação e a realização da prova teria sido exíguo, circunstância que teria comprometido seu desempenho, notadamente em razão de fatos supervenientes ocorridos após o transcurso de aproximadamente sete anos entre a data em que deveria ter sido convocada e aquela em que efetivamente o foi. No caso concreto, observa-se que a autora foi submetida às mesmas condições impostas aos demais candidatos convocados na mesma fase, inexistindo qualquer tratamento discriminatório ou excepcional. A análise comparativa com o edital originário reforça a ausência de plausibilidade da tese autoral. Conforme se extrai dos autos, no certame regido pelo edital de 2018, a publicação da relação dos candidatos aprovados nas provas escritas ocorreu em 21/09/2018, sendo a inspeção de saúde realizada entre os dias 24 e 26/09/2018 e o Teste de Aptidão Física nos dias 08/10/2018 e 10/10/2018, resultando em um intervalo aproximado de 17 dias entre a convocação e a realização do TAF (ID 2240268133). Já na situação ora examinada, a autora foi convocada em 29/10/2025 para a realização do teste nos dias 10/11/2025 e 14/11/2025 (ID 2240013115), o que corresponde a um intervalo de cerca de 12 dias. Verifica-se, portanto, que o lapso temporal concedido à autora não se distancia de forma substancial daquele previsto no edital originário, inexistindo discrepância relevante que possa caracterizar violação aos princípios da razoabilidade ou da isonomia. A diferença de poucos dias não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade do procedimento administrativo. De igual modo, não prospera a alegação de que o decurso de aproximadamente 7 anos entre as fases do certame teria inviabilizado a adequada preparação da autora. Embora tenha havido lapso temporal significativo em razão do cumprimento de decisão judicial que determinou a readequação do concurso, é certo que a autora teve ciência prévia de sua condição de candidata convocável Consta dos autos que, ainda no ano de 2024, a autora foi chamada para etapas subsequentes do certame, ocasião em que, inclusive, encontrava-se gestante, tendo a petição inicial informado que entrou em trabalho de parto no próprio dia designado para a Inspeção de Saúde, o que ensejou a remarcação das avaliações (ID 2240013115). Assim, ao menos desde esse momento, aproximadamente 11 meses antes da realização do Teste de Aptidão Física, a autora já tinha conhecimento de que seria submetida à referida etapa, podendo, em tese, adotar as providências necessárias à sua preparação. Ademais, a exigência de aptidão física é inerente ao cargo pretendido, sendo ônus do candidato manter-se em condições de atender aos requisitos do certame. Também não se mostra pertinente o argumento de que a autora teria sido aprovada, em período anterior, em Teste de Aptidão Física relativo a outro processo seletivo para o mesmo órgão como Oficial Temporária. Trata-se de certames distintos, regidos por editais próprios e com finalidades específicas, não sendo possível o aproveitamento de resultado obtido em seleção diversa para fins de dispensa ou mitigação de etapa eliminatória regularmente prevista. Por fim, conforme sustentado pela União, a concessão de maior prazo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física não conduziria, necessariamente, à aprovação da autora, tratando-se de mera conjectura, razão pela qual não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Desse modo, não estando presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, resta prejudicada a pretensão autoral, nesta sede.”. Acrescenta-se que, embora a parte autora sustente que a avaliação psicológica e o exame toxicológico não estavam previstos no Edital de 2018, tal circunstância não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a eliminação no certame decorreu de sua reprovação no Teste de Aptidão Física – TAF, etapa expressamente prevista tanto no edital originário quanto nos editais posteriores, não havendo demonstração de que a autora tenha sido excluída em razão da avaliação psicológica ou do exame toxicológico. Ao contrário, consta dos autos que a autora foi aprovada na avaliação psicológica (ID 2240013680), de modo que eventual discussão acerca da aplicação superveniente dessa exigência não possui repercussão concreta sobre o ato que ensejou sua exclusão do concurso. Ademais, afirma a parte autora que o edital de 2018, “em seu item 11.6, a garantia de nova oportunidade para a realização do Teste de Aptidão Física, como mecanismo de mitigação de eventuais contingências momentâneas que pudessem comprometer o desempenho do candidato”. No entanto, conforme os elementos constantes dos autos, a autora não foi eliminada após uma única tentativa, tendo sido submetida às avaliações físicas realizadas em 10/11/2025 e 14/11/202, com duas tentativas, (ID 2240013115), sem alcançar o desempenho mínimo exigido. Com efeito, não se mostra possível exigir que a retomada de um certame após lapso temporal de aproximadamente sete anos reproduza, de forma absolutamente idêntica, todas as circunstâncias fáticas existentes à época de sua realização originária, uma vez que o próprio decurso do tempo inevitavelmente acarreta modificações que impedem a reprodução exata das condições anteriormente existentes. No entanto, os elementos dos autos indicam que a Administração buscou preservar, tanto quanto possível, as condições e garantias aplicáveis à autora, de modo que não se verifica, no caso concreto, descumprimento das regras do certame ou tratamento prejudicial à candidata em razão da retomada tardia do concurso, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho entendimento do indeferimento da tutela, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação. Custas isentas, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Fixo honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos e prazo da lei, diante do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital. DIANA WANDERLEI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF