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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002353-71.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1002353-71.2026.8.26.0038

Ementa

Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer anatureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando suainclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de um terço de férias, das férias indenizadas, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; b) reconhecer anatureza remuneratória do Abono FUNDEB até 11 de abril de 2022, determinando sua inclusão na base de cálculo das mesmas verbassomente até essa data, afastando-se quaisquer reflexos posteriores, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas no período, respeitada a prescrição quinquenal; c)estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas observarãoos critérios fixados na fundamentação desta sentença. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002353-71.2026.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Veronica Macedo Fontana - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer anatureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando suainclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de um terço de férias, das férias indenizadas, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; b) reconhecer anatureza remuneratória do Abono FUNDEB até 11 de abril de 2022, determinando sua inclusão na base de cálculo das mesmas verbassomente até essa data, afastando-se quaisquer reflexos posteriores, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas no período, respeitada a prescrição quinquenal; c)estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas observarãoos critérios fixados na fundamentação desta sentença. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)