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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009971-20.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1009971-20.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência (BPC) TIPO Restabelecimento NB 545.593.250-7 DIB 01/01/2022 (data da indevida suspensão administrativa) DCB Vide fundamentação supra DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando até a competência 08/2026 o valor de R$ 92.487,90, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de 150 reais. Ainda, condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença (IDs 2229008563 e 2238941859). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009971-20.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DE SOUSA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PASSOS DOS SANTOS - BA56432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por EDSON DE SOUSA RANGEL, representado por sua genitora JOANA FELIX DE SOUSA, em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 545.593.250-7 (DIB em 07/04/2011), indevidamente suspenso pela autarquia ré em janeiro de 2022 sob a alegação de superação de renda (IDs 2212278003, 2212279973, 2212280453, 2212280463 e 2248591606). No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE). Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Vejamos. Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social, conforme extrato do CNIS e dossiê previdenciário acostados aos autos (IDs 2212279126 e 2248591606), ressalvado o próprio amparo assistencial objeto do pleito de restabelecimento. O laudo pericial (ID 2228689600) atesta que a parte requerente é portadora de Epilepsia (CID G40.9) e Déficit Cognitivo Moderado (CID F71). A perita judicial concluiu expressamente pela existência de impedimento de longo prazo, de caráter permanente e irreversível, gerador de limitações cognitivas importantes com prejuízo do raciocínio, compreensão, planejamento e pensamento abstrato, obstruindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições e impedindo o exercício de atividade remunerada para a subsistência (ID 2228689600). O relatório social (ID 2231814474) confirma o estado de vulnerabilidade social. O grupo familiar reside no Município de Mutuípe/BA e é composto por 02 (duas) pessoas: o autor e sua genitora, Sra. Joana Felix de Sousa (63 anos). A única fonte de renda do lar advém do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pela genitora no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), o que resulta em renda bruta familiar per capita de exatamente 1/2 salário mínimo (R$ 759,00) (ID 2231814474). A perícia social apurou que o montante auferido pela genitora é insuficiente para cobrir as necessidades básicas ordinárias e as despesas com alimentação, água, energia e medicamentos contínuos do autor (Clonazepam, Depakene e Lamotrigina), além do tratamento médico especializado e dos gastos com a saúde da própria genitora (hipertensa e diabética), em moradia simples e humilde, evidenciando a patente vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar (ID 2231814474). Destarte, observo que se encontra preenchido o requisito econômico, porquanto as peculiaridades fáticas e o quadro de despesas do lar comprovam a situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade, autorizando o restabelecimento da prestação assistencial nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. Sobre a data de reinício do benefício (DIB), deve ser fixada na data da indevida suspensão administrativa em 01/01/2022, visto que o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade sempre persistiram, sendo indevida a cessação operada pelo INSS (NB 545.593.250-7) (IDs 2212279126, 2212280463 e 2248591606). DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência (BPC) TIPO Restabelecimento NB 545.593.250-7 DIB 01/01/2022 (data da indevida suspensão administrativa) DCB Vide fundamentação supra DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando até a competência 08/2026 o valor de R$ 92.487,90, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de 150 reais. Ainda, condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença (IDs 2229008563 e 2238941859). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após, expeçam-se Requisições de Pagamento, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DEOLIVEIRA Juiz Federal