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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5036138-22.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5036138-22.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças relativas a incorreções na atualização de conta PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP é a data do saque integral dos valores, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a data da ciência da lesão por meio de laudo particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, deve ser desprovido, especialmente quando a decisão agravada está em conformidade com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

5. Tendo a parte autora realizado o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 17/10/2013 e ajuizado a ação de cobrança em 20/1/2025, operou-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal.

6. Não há cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida se mostra inútil para a análise da prejudicial de mérito da prescrição, cujo marco inicial é aferível por prova documental, conforme Súmula 28 do TJGO.

7. A alegação de que a ciência da lesão ocorreu somente com a elaboração de laudo técnico particular não prevalece, pois submeteria o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte, em violação à segurança jurídica.

IV. TESE

8. Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, conforme Tema 1.387/STJ. 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é inútil para a análise da questão da prescrição."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.021.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); Súmula 28, TJGO.

VI. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise

dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5036138-22.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: Maria Olímpia de Azeredo Bastos Barbosa

AGRAVADO: Banco do Brasil S/A

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças relativas a incorreções na atualização de conta PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP é a data do saque integral dos valores, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a data da ciência da lesão por meio de laudo particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, deve ser desprovido, especialmente quando a decisão agravada está em conformidade com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

5. Tendo a parte autora realizado o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 17/10/2013 e ajuizado a ação de cobrança em 20/1/2025, operou-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal.

6. Não há cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida se mostra inútil para a análise da prejudicial de mérito da prescrição, cujo marco inicial é aferível por prova documental, conforme Súmula 28 do TJGO.

7. A alegação de que a ciência da lesão ocorreu somente com a elaboração de laudo técnico particular não prevalece, pois submeteria o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte, em violação à segurança jurídica.

IV. TESE

8. Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, conforme Tema 1.387/STJ. 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é inútil para a análise da questão da prescrição."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.021.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); Súmula 28, TJGO.

VI. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.