Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças relativas a incorreções na atualização de conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP é a data do saque integral dos valores, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a data da ciência da lesão por meio de laudo particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, deve ser desprovido, especialmente quando a decisão agravada está em conformidade com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.
5. Tendo a parte autora realizado o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 17/10/2013 e ajuizado a ação de cobrança em 20/1/2025, operou-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal.
6. Não há cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida se mostra inútil para a análise da prejudicial de mérito da prescrição, cujo marco inicial é aferível por prova documental, conforme Súmula 28 do TJGO.
7. A alegação de que a ciência da lesão ocorreu somente com a elaboração de laudo técnico particular não prevalece, pois submeteria o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte, em violação à segurança jurídica.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, conforme Tema 1.387/STJ. 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é inútil para a análise da questão da prescrição."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); Súmula 28, TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5036138-22.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Maria Olímpia de Azeredo Bastos Barbosa
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças relativas a incorreções na atualização de conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP é a data do saque integral dos valores, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a data da ciência da lesão por meio de laudo particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, deve ser desprovido, especialmente quando a decisão agravada está em conformidade com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.
5. Tendo a parte autora realizado o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 17/10/2013 e ajuizado a ação de cobrança em 20/1/2025, operou-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal.
6. Não há cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida se mostra inútil para a análise da prejudicial de mérito da prescrição, cujo marco inicial é aferível por prova documental, conforme Súmula 28 do TJGO.
7. A alegação de que a ciência da lesão ocorreu somente com a elaboração de laudo técnico particular não prevalece, pois submeteria o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte, em violação à segurança jurídica.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, conforme Tema 1.387/STJ. 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial requerida é inútil para a análise da questão da prescrição."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.021.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); Súmula 28, TJGO.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.