Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5253964-46.2026.8.09.0050
Reclamante: Rubens Cesar Nogueira
Reclamado(a): Banco Digimais S.a.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO (art.489, I, do CPC)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RUBENS CÉSAR NOGUEIRA LIMA em face de BANCO DIGIMAIS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado e que, ao buscar sua liquidação antecipada, a instituição financeira lhe apresentou saldo devedor incorreto, sem a correspondente memória de cálculo, sustentando a existência de cobrança em duplicidade de parcela já descontada em folha de pagamento.
Assim, propôs a presente ação a fim de: (a) ser o bando demandado compelido a apresentar demonstrativo analítico completo da dívida, memória de cálculo da liquidação antecipada, planilha de evolução do contrato, discriminação das parcelas pagas e indicação dos encargos aplicados e abatimentos realizados, com base no art. 396 e seguintes do CPC; (b) ser declarada a inexistência de débito em relação aos valores cobrados indevidamente, especialmente aqueles decorrentes da inclusão de parcela já quitada; (c) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, abrangendo os valores cobrados em duplicidade, totalizando R$ 3.268,30 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) e os valores pagos a maior em razão da incorreta composição do saldo devedor; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, atribui à causa o valor de R$15.294,62 (quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Liminar deferida no ev.09.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos cálculos apresentados, a inexistência de cobrança indevida, a ausência de prova mínima do alegado excesso e a improcedência dos pedidos.(ev.22)
Conciliação inexitosa (ev.26).
Houve impugnação à contestação, oportunidade em que o autor reiterou a necessidade de apresentação da memória de cálculo detalhada da liquidação antecipada e dos registros de repasses realizados em folha de pagamento (ev.30).
É o necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (art.489, II, do CPC)
Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se o exame da adequação do procedimento eleito.
A controvérsia apresentada pelo demandante não se limita à discussão acerca de valores já individualizados ou demonstrados nos autos. Ao contrário, a própria petição inicial revela que a pretensão deduzida está condicionada ao acesso a documentos que afirma estarem sob posse exclusiva da instituição financeira ré, especialmente a memória de cálculo da liquidação antecipada, demonstrativos de amortização, histórico de evolução do contrato e demais registros financeiros necessários à aferição do saldo efetivamente devido.
Observa-se que o autor não apresenta cálculo próprio apto a demonstrar, ainda que minimamente, o alegado excesso de cobrança, sustentando justamente que necessita da documentação bancária para identificar eventual irregularidade e quantificar os valores cuja restituição pretende obter.
Nessa perspectiva, a exibição dos documentos não possui caráter meramente acessório ou complementar à prova já produzida, mas constitui providência antecedente e indispensável à própria formação da pretensão condenatória deduzida em juízo.
Nesse ponto, incide o entendimento consolidado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE:
“Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”
A ação de exibição de documentos, por possuir procedimento próprio no Código de Processo Civil, não pode ser manejada, ainda que de forma indireta ou incidental, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Com efeito, a documentação pretendida não se destina apenas à confirmação de fatos já demonstrados, mas à própria verificação da existência do alegado direito material, pois somente após a análise dos documentos bancários será possível identificar se houve equívoco na composição do saldo devedor, qual a metodologia de amortização aplicada, quais parcelas foram efetivamente consideradas para liquidação antecipada e, por consequência, se existe valor passível de restituição.
Ações propostas sob a égide da lei 9.099/95 destina-se às causas de menor complexidade, não se revelando adequado quando a própria definição da controvérsia depende de prévia obtenção de documentação essencial, seguida de análise técnica e apuração contábil para identificação do alegado crédito.
No caso concreto, a exibição documental postulada pelo promovente não representa simples medida instrutória, mas verdadeiro pressuposto para a delimitação da controvérsia e para eventual quantificação dos pedidos restitutórios formulados, circunstância que evidencia incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95.
Somado a isso, eventual procedência do pedido de repetição de indébito exigiria a reconstrução da evolução financeira do contrato, a análise dos critérios de amortização utilizados pela instituição financeira, a conferência dos descontos realizados e a elaboração de cálculos destinados à identificação do montante efetivamente devido, providências que extrapolam a atividade cognitiva simplificada própria dos Juizados Especiais.
Tal cenário revela incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, cuja competência está reservada às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Embora o Juizado Especial admita a produção de provas simples, não se mostra adequado para demandas cuja resolução dependa, inicialmente, da obtenção de documentação essencial não apresentada com a petição inicial e, posteriormente, da realização de apuração técnica e contábil destinada a identificar a própria existência do alegado crédito do consumidor.
Nesse contexto, a complexidade probatória da demanda afasta a competência deste Juizado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO (art.489, III, do CPC)
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juizado especial cível para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade probatória da causa e da necessidade de prévia obtenção e análise de documentação indispensável à apuração do alegado indébito.
Neste ato, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Sentença publicada no ato da assinatura via Projudi.
Intimem-se as partes do teor da presente.
Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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