Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)
Com efeito, frente à inércia da exequente/apelante por prazo superior ao da prescrição do direito material (quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil), escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Noutro giro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
Advirto às partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Deixo de majorar os honorários recursais, por ausência de fixação na instância ordinária.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021410-43.1997.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO MARIA AUXILIADORA
APELADA: RIVEA CARDOSO FERREIRA
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A recorrente sustenta que promoveu diligências contínuas para a satisfação do crédito, o que afasta a ocorrência de inércia, e argumenta pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial cujo marco inicial do prazo se deu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021; (ii) verificar se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor é suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise da prescrição intercorrente, no caso, rege-se pela redação original do Código de Processo Civil e pelo entendimento jurisprudencial anterior à Lei nº 14.195/2021, que pacificou a irretroatividade de suas disposições mais gravosas ao credor. Sob essa ótica, a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo. No caso, encerrada a suspensão em 22/04/1999, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) consumou-se em 22/04/2004.
5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que meros requerimentos de diligências, que se revelam infrutíferas, não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. A interrupção exige a prática de ato concreto e eficaz que impulsione a execução rumo à satisfação do crédito, como a efetiva localização e constrição de bens do devedor, o que não ocorreu no período legal. A inércia do credor se configura pela ausência de impulso útil ao processo, e não apenas pela falta de peticionamento formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese(s) de Julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente, nos feitos cujo marco temporal é anterior à Lei nº 14.195/2021, pressupõe a inércia do credor em promover atos executivos eficazes por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O requerimento de diligências para busca de bens, quando infrutífero, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, por não constituir impulso útil à satisfação do crédito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original), 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no REsp 2091106 SP 2023/0287615-0; STJ, REsp 2090768 PR 2023/0280453-3; TJGO, Apelação Cível 0160372-36.2003.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137.