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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502293-57.2021.8.26.0348

Vara / juízo
Foro de Mauá
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1502293-57.2021.8.26.0348

Ementa

Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária de todo o crédito tributário e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; Apelação Cível 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020). Pela resistência à exceção de pré-executividade, condeno o exequente/excepta em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1502293-57.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilia Aina Sadek - Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária de todo o crédito tributário e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; Apelação Cível 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020). Pela resistência à exceção de pré-executividade, condeno o exequente/excepta em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP)