Ementa
Processo 0000706-96.2024.8.26.0533 (processo principal 1004986-30.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o presente feito que Bloquear Rastreamento Ltda Epp move em face de Lucia Aprecida Pereira Fernandes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 188854/MG), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), ARMANDO CÂNDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG)