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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006213-43.2026.8.26.0292

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4006213-43.2026.8.26.0292
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006213-43.2026.8.26.0292/SP

AUTOR : MARIA ISABEL MONTEIRO FERREIRA

ADVOGADO(A) : DARCIO FERREIRA (OAB SP117346)

SENTENÇA

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro PREJUDICADO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Cancele-se eventual audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, baixem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006213-43.2026.8.26.0292/SP AUTOR : MARIA ISABEL MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : DARCIO FERREIRA (OAB SP117346) SENTENÇA Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro PREJUDICADO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Cancele-se eventual audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, baixem-se os autos.