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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5812510-34.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5812510-34.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

3 Do dispositivo

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar que o auxílio-natalidade do artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992 tem como base de cálculo o menor vencimento constante do plano de cargos e vencimentos da carreira ocupada pelo servidor.

Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido com base de cálculo errada e o montante que é devido com a utilização do menor vencimento da carreira ocupada pela parte autora como base de cálculo.

Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

4 Das disposições finais e complementares

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal.

Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva.

Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores efetivos do ente público requerido e que, em decorrência do nascimento de seu filho, recebeu em sua folha de pagamento o auxílio-natalidade previsto no artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992, mas que o valor adimplido não correspondeu aos vencimentos iniciais da carreira ocupada, violando o princípio da legalidade e acarretando prejuízos financeiros em seu desfavor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação ao auxílio-natalidade e utilizando-se como parâmetro o valor dos vencimentos iniciais da carreira que integra. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou que o artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992 estabelece que o valor do auxílio-natalidade deve corresponde ao menor vencimento do plano de carreira e vencimentos. Fundamenta que, em face da ausência de especificação quanto ao plano de carreira que deve ser utilizado, o ente público utiliza uma interpretação restritiva e aplica o menor valor entre todos os planos de carreira em vigência, já que a utilização de critério mais abrangente violaria o princípio da legalidade. Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao auxílio-natalidade, com a utilização dos vencimentos iniciais de sua carreira e não o menor valor de vencimentos entre todas as carreiras do ente público requerido. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, verifico que a parte autora alega que a parte requerida não promoveu o pagamento correto do seu auxílio-natalidade, já que o montante adimplido levou em consideração o valor do menor vencimento entre todas as carreiras do ente público, enquanto que a lei de regência determina a aplicação dos vencimentos do primeiro nível da própria carreira do servidor beneficiado. Sendo assim, diante do contexto da controvérsia e da natureza do benefício, não há como dizer que se trata de omissão capaz de configurar uma relação de trato sucessivo, o que exige a invocação do fenômeno do distinguishing para afastar a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o auxílio-natalidade é devido em parcela única e o pedido inicial questiona o valor recebido em uma data específica, o que significa dizer que houve um ato de efeitos concretos, que é o pagamento em valor supostamente inferior ao devido pela aplicação de uma interpretação equivocada da lei de regência. Nesse toar, entendo que o caso exige a aplicação da prescrição de fundo de direito, cujo termo a quo da contagem do prazo deve ser a data em que a suposta ilegalidade ocorreu, ou seja, o dia do pagamento inferior ao que era devido. Partindo-se de tal premissa, denoto que, no caso dos autos, o pagamento não ocorreu há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, razão pela qual, apesar de se tratar de hipótese que atrai a prescrição do fundo de direito, a pretensão inicial ainda não foi alcançada por referida prejudicial. Nessa linha, declaro, de ofício, a inocorrência da prescrição no caso dos autos. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos A Lei Complementar nº 11/1992 instituiu a todas as carreiras do Município de Goiânia o direito à percepção do auxílio-natalidade, o qual é devido em razão do nascimento de filho: Art. 212. Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão. § 1º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município. § 2º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho. § 3º Perderá o direito ao auxílio-natalidade, o servidor que não o requerer até noventa dias após o nascimento do filho. Como se vê, com o nascimento do filho, basta que o servidor apresente a certidão de nascimento para que faça jus à percepção do benefício, cuja providência deve ser adotada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados no nascimento, sob pena de decadência. É importante registrar que o § 2º do artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992 garante o direito de pagamento do valor integral para cada filho nascido, ainda que em gestações gemelares, sendo vedado, porém, a percepção conjunta do benefício quando ambos os genitores forem servidores municipais. Ressalto, ainda, que o direito também é devido na hipótese de natimorto, de modo que o benefício não está condicionado ao nascimento com vida da criança. De mais a mais, como se extrai do caput do artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992, o valor do auxílio-natalidade deve corresponder ao menor vencimento constante no plano de carreira. Nessa perspectiva, surgiram controvérsias acerca da interpretação adequada de referida disposição, pois o caput do artigo 212 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia, de fato, não especifica expressamente que a expressão “carreira” faz alusão àquela que é ocupada pelo servidor beneficiário. Contudo, a interpretação teleológica da norma conduz à conclusão de que a carreira ocupada pelo servidor é que deve servir de base de cálculo para a fixação do valor do auxílio-natalidade. É certo que, no âmbito da Administração Pública, o gestor está intrinsecamente condicionado ao que a lei prescreve, o que decorre da aplicação do princípio constitucional da legalidade. Diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, na qual prevalece a autonomia da vontade, viabilizando aos cidadãos fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública está condicionada ao que a lei determina, fato decorrente da denominada legalidade estrita. Em sendo assim, é certo dizer que o ente estatal não pode aplicar uma interpretação extensiva para majorar o valor de benefícios ou ampliar o seu alcance. Ocorre, porém, que a interpretação adotada pelo ente público requerido em relação ao auxílio-natalidade não me parece correta, pois a aplicação do valor inicial dos vencimentos da carreira menos remunerada de todo o funcionalismo público do Município de Goiânia é que acaba por violar o princípio da legalidade. Ora, caso a pretensão fosse de que o benefício seria calculado com base no menor vencimento constante no plano de carreira, o legislador certamente se referia ao cargo ocupado pelo servidor. Não há coerência alguma a alegação de que a norma impôs a utilização do menor valor dentre todas as carreiras do Município de Goiânia. Caso assim o fosse, seria natural que o dispositivo constasse esta especificidade expressamente, o que não ocorreu. Sob essa perspectiva, a interpretação teleológica da norma indica a necessidade de aplicação do menor vencimento do plano de cargos e salários da carreira que é ocupada pelo servidor. Até porque, em caso contrário, estar-se-ia aplicando, em muitas hipóteses, o padrão vencimental inerente a outro cargo e a uma função completamente diversa da que é ocupada, o que violaria, também, o princípio da isonomia. O Município de Goiânia dispõe de inúmeras carreiras públicas em todos os níveis de escolaridade, cujas remunerações, como é sabido, naturalmente se amoldam ao nível de titulação acadêmica exigida para o ingresso na função pública específica. Logo, o pagamento de um benefício com base no menor padrão vencimental dente todas as carreiras municipais convalidaria uma maior expressão econômica em favor das carreiras de menor nível de escolaridade, enquanto que, para os níveis mais elevados e que possuem maiores remunerações, o valor adimplido poderia representar valor irrisório quando comparado com os vencimentos recebidos individualmente pelo servidor, isso se partindo do ponto de vista percentual. Nesse cenário, sabendo-se que a isonomia pressupõe um tratamento igual aos sujeitos na medida de suas desigualdades, não se pode negar que a utilização dos vencimentos iniciais da carreira ocupada para o cálculo do auxílio-natalidade é que torna possível o cumprimento da isonomia constitucional. Essa mesma premissa é adotada quando da fixação das alíquotas tributárias, as quais, para garantir uma participação isonômica dos contribuintes no sistema tributário, calcula as obrigações, em regra, com base em uma alíquota em percentual sobre o valor econômico do fato gerador. Nessa linha, entendo que o legislador pretendia fixar como base de cálculo do auxílio-natalidade os vencimentos iniciais da carreira que é ocupada pelo servidor beneficiário. Tal entendimento, inclusive, é dominante na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-NATALIDADE. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR VENCIMENTO RELATIVO AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR EM ESPECÍFICO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo para o pagamento do benefício de auxílio-natalidade deve ser o valor do menor vencimento constante no Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Goiânia, ou, alternativamente, o menor vencimento correspondente à categoria funcional à qual o autor pertence. 6. A Lei Complementar Municipal nº 011/1992, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, estabelece o pagamento do auxílio-natalidade no artigo 212, dispondo que: “Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão. § 1º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município. § 2º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho. 3º Perderá o direito ao auxílio-natalidade, o servidor que não o requerer até noventa dias após o nascimento do filho”. 7. No caso em análise, a interpretação mais adequada da legislação aplicável é no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade deve observar o menor vencimento correspondente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal. Deve-se considerar que, se fosse a intenção do legislador estabelecer que a quantia a ser paga fosse com base no menor vencimento do Município como um todo, conforme argumenta o município recorrente, ele o teria feito de forma expressa. Afinal, é de seu conhecimento que o quadro de servidores do Município é composto por diversas carreiras, o que exigiria uma especificação clara nesse sentido. 8. Ante a omissão verificada no Art. 212 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, deve prevalecer o pagamento do auxílio-natalidade com base no vencimento constante do plano de carreira e vencimentos ao qual o servidor pertence, uma vez que não existe, na estrutura do município, um plano de carreira e vencimentos único aplicável a todos os servidores. Dessa forma, o entendimento mais adequado é aquele que respeita a especificidade de cada categoria funcional. 9. Interpretar o dispositivo de forma diversa, conforme sugerido pela recorrente, implicaria violação ao princípio da legalidade, pois a Administração Pública deve obedecer rigorosamente ao que a lei estabelece, sem impor restrições indevidas aos direitos dos servidores. Tal interpretação contrária ao texto legal configuraria um desrespeito aos direitos previstos na legislação aplicável. (TJGO, Recurso Inominado nº 5006811-66.2024.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 28/11/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURADORA MUNICIPAL. AUXÍLIO-NATALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/1992. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR VENCIMENTO RELATIVO AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. Frisa-se que a melhor interpretação da legislação regente é no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade observará o menor vencimento referente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal. Deve-se refletir que acaso fosse a vontade do legislador que a quantia a ser paga observasse o menor vencimento do Município, como quer fazer pensar o recorrente, o faria expressamente. 5. Ante a omissão constante do art. 212 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, deve prevalecer o pagamento da quantia equivalente ao vencimento constante do plano de carreira e vencimento a que pertence ao servidor, posto que não consta perante a edilidade qualquer ordenamento único de plano de carreira e vencimento advindos do próprio município. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5723296-03.2024.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/09/2024). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-NATALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DO PLANO DE CARREIRA CORRESPONDENTE À CATEGORIA DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Quanto à interpretação trazida à sentença, o juízo singular julgou com acerto. Apesar da argumentação trazida nas razões recursais, o pleito do recorrente não merece prosperar. Dessa forma, para evitar repetições desnecessárias passo a transcrever parcialmente o raciocínio jurídico desenvolvido pelo juízo singular, incorporando-o expressamente como fundamento deste julgamento: (...) Considerando a existência de lei específica que instituiu o plano de cargos e salários da categoria a que pertence o autor, não pairam dúvidas de que esta deve ser observada quando da concessão do benefício pleiteado. Ainda mais, porquanto não há no ordenamento normativo municipal um plano único de carreiras e vencimentos aplicável a todos os servidores municipais, que regulamente os salários de forma geral sem distinção de carreira. Nesse toar, ao contrário do que alega o requerido, somente seria admitida outra interpretação caso não houvesse lei específica sobre os vencimentos dos Procuradores do Município de Goiânia. Importante registrar, ainda, que não cabe à Administração interpretar a lei da maneira que lhe convém em detrimento de direito de seus servidores, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, bem como em prestígio ao princípio da legalidade, que atribui ao administrador o dever de agir dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei, se ultrapassar-lhes os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal. A melhor interpretação da legislação regente deve ser no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade observará o menor vencimento referente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal. Deve-se refletir que acaso fosse a vontade do legislador que a quantia a ser paga observasse o menor vencimento do Município, como quer fazer pensar o requerido, o faria especificadamente, eis que conhecedor que diversas são as carreiras dos servidores municipais (...)” 8. Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5656951-55.2024.8.09.0051, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 13/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-NATALIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. O ordenamento jurídico municipal não possui um plano único de carreira aplicável a todos os servidores. Assim, o auxílio-natalidade deve ser calculado com base no menor vencimento estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos específico da categoria do servidor, conforme previsto na legislação vigente. 5. Interpretar o dispositivo de forma diversa, como propõe a recorrente, implicaria desrespeito ao princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública deve seguir estritamente o que a lei determina, sem criar restrições indevidas aos direitos dos servidores. 6. A existência de uma legislação específica que regula os vencimentos da categoria do autor reforça que o auxílio-natalidade deve ser concedido com base no menor vencimento dessa categoria. Caso o legislador quisesse utilizar o menor vencimento do Município como referência, teria indicado expressamente tal critério, o que não foi feito. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5695655-40.2024.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 10/10/2024). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURADOR. AUXÍLIO-NATALIDADE. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR VENCIMENTO RELATIVO AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR EM ESPECÍFICO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. Extrai-se da leitura do dispositivo normativo que o caput do Art. 212 da Lei Complementar nº 011/1992, não especifica qual seria o plano de carreira e vencimentos que deveria ser considerado para o regular pagamento do auxílio-natalidade.6. No caso em deslinde, a melhor interpretação da legislação regente deve ser no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade observará o menor vencimento referente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal. Deve-se refletir que acaso fosse a vontade do legislador que a quantia a ser paga observasse o menor vencimento do Município, como quer fazer pensar o município recorrente, o faria especificadamente, eis que conhecedor que diversas são as carreiras dos servidores do Município.7. Ante a omissão constante do Art. 212 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, deve prevalecer o pagamento da quantia equivalente ao vencimento constante do plano de carreira e vencimento a que pertence ao servidor, posto que não consta perante a edilidade qualquer ordenamento único de plano de carreira e vencimento advindos do próprio município. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293416-31.2024.8.09.0051, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/08/2024). No caso dos autos, verifico que a parte autora colacionou aos autos documentos que confirmam que recebeu o auxílio-natalidade em sua folha de pagamento, mas que o valor aplicado não correspondeu aos vencimentos iniciais de sua carreira. Nesse sentido, constatando-se que a interpretação adotada pelo ente público não merece prosperar, entendo que razão assiste à parte autora quanto à cobrança formulada nesta ação. Destarte, conforme debatido em linhas pretéritas, a melhor interpretação do texto legal é a de que o legislador buscava fixar a base de cálculo como sendo o menor vencimento da carreira ocupada pelo servidor e não a menor remuneração dentre todas as carreiras do Município de Goiânia. Desse modo, a considerar que a parte autora comprovou que o auxílio-natalidade que foi recebido teve como base de cálculo o menor vencimento dentre todas as carreiras e não os vencimentos iniciais da sua carreira em específico, alternativa não me resta senão reconhecer a ilegalidade da interpretação dispensada pelo ente público. Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, motivo pelo qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. 2.1 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar que o auxílio-natalidade do artigo 212 da Lei Complementar nº 11/1992 tem como base de cálculo o menor vencimento constante do plano de cargos e vencimentos da carreira ocupada pelo servidor. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido com base de cálculo errada e o montante que é devido com a utilização do menor vencimento da carreira ocupada pela parte autora como base de cálculo. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI