Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal. I - DESCLASSIFICO a conduta do réu JOÃO EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA do crime previsto no artigo 33, caput, para o crime previsto no artigo 28, ambos da Lei n.º 11.343/06, por cuja prática lhe aplico a pena de ADVERTÊNCIA. II - ABSOLVO o réu JOÃO EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA da acusação pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - ABSOLVO o réu CARLOS DANIEL AGUIRRE ROMANO da acusação pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a desclassificação da conduta, defiro ao réu JOÃO a restituição do celular apreendido nos autos (fl. 12), procedendo-se ao necessário após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e tornem os autos conclusos para a designação de audiência de advertência. P.I.C. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)