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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003453-47.2024.8.26.0071

Julgamento
08/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0003453-47.2024.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003453-47.2024.8.26.0071/SP

EXEQUENTE : CANTANTI & LARA LTDA.

ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB SP416012)

ADVOGADO(A) : DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do acordo, expeça-se MLE em favor da parte autora no valor de R$ 519,59, decorrente do bloqueio sisbajud, liberando-se eventual valor remanescente constrito em favor da parte executada.

3. Custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.

4. Por fim, deverá a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros.

5. Aguarde-se o cumprimento ou a eventual denúncia do avençado, providenciando, a serventia, o necessário para a suspensão do feito, lançando o evento "Processo Suspenso ou sobrestado - aguarda pagamento".

6. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, informando se houve o seu cumprimento integral, No silêncio, o feito será extinto por satisfação da obrigação.

Bauru, 08 de agosto de 2026

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003453-47.2024.8.26.0071/SP EXEQUENTE : CANTANTI & LARA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB SP416012) ADVOGADO(A) : DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do acordo, expeça-se MLE em favor da parte autora no valor de R$ 519,59, decorrente do bloqueio sisbajud, liberando-se eventual valor remanescente constrito em favor da parte executada. 3. Custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. Por fim, deverá a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. 5. Aguarde-se o cumprimento ou a eventual denúncia do avençado, providenciando, a serventia, o necessário para a suspensão do feito, lançando o evento "Processo Suspenso ou sobrestado - aguarda pagamento". 6. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, informando se houve o seu cumprimento integral, No silêncio, o feito será extinto por satisfação da obrigação. Bauru, 08 de agosto de 2026 Intime-se.