Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores efetivos do ente público requerido e que se origina da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás, motivo pelo qual foi beneficiada no processo de anistia e reintegrada ao serviço público por meio da Lei nº 17.913/2012.
Continua sustentando que, no processo de reintegração, passou a ocupar o plano de carreira dos servidores administrativos da Lei nº 15.664/2006, mas seu direito às progressões foi mantido reprimido durante anos, até que, por meio da Portaria nº 1158/2022, o Estado de Goiás concedeu as progressões devidas a tal grupo de servidores.
Informa que, no entanto, o ente público acabou por denegar os reflexos financeiros das ascensões, limitando as progressões a meros efeitos formais, razão pela qual foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, em sede do qual restou-se reconhecido o direito de percepção de todos os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento promovido pela Portaria nº 1158/2022.
Destaca que, desse modo, alternativa não resta senão instaurar demanda individual para cobrar os reflexos financeiros cujo direito foi reconhecimento por meio do writ.
Por tais razões, requer o julgamento de procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros do reenquadramento, no limite do quinquênio que antecede a presente ação e a data de impetração do respectivo Mandado de Segurança.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição.
Argumenta, no mérito, que o pedido formulado na inicial é obstado pelas limitações impostas pelo regime de recuperação fiscal instituído a partir do ano de 2018, se fazendo necessária a aplicação da Súmula nº 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determina que os reflexos financeiros das progressões devem observar a exata data prevista no ato do executivo, afastando-se, portanto, o direito à percepção de verbas retroativas.
Complementa dizendo que, se o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal), os efeitos financeiros do objeto reconhecido no writ apontado pela parte autora deve se limitar ao que é devido a partir do protocolo daquela ação, sobretudo porque a segurança concedida não pode produzir efeitos pretéritos, conforme dispõe a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do reenquadramento promovido pela Portaria nº 1158/2022 e que foram reconhecidos em sede de Mandado de Segurança.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.
No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições:
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
1.1.1 Das hipóteses de prévia instauração de ação judicial
Além da questão atrelada ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, também é necessário destacar que, nas situações em que há a instauração de prévia ação judicial, há uma flagrante hipótese de interrupção do prazo prescricional.
É que, enquanto a mera instauração do processo administrativo é causa de suspensão da prescrição (artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32), o processamento judicial do pedido, com o despacho inicial do Juiz determinando a citação da parte requerida, configura uma causa interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do que previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…)
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Já no que concerne à contagem do prazo em razão da interrupção, o Decreto-Lei nº 20.910/32 regulamentou a matéria e estabeleceu uma redução do lapso temporal, fixando que este seria reiniciado pela metade, conforme se extrai do artigo 9º da norma em alusão:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nada obstante, fazendo-se uma leitura das situações práticas que decorrem do regramento acima exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, apesar de plenamente necessária, não pode reduzir o prazo prescricional a um período inferior ao que dispõe o artigo 1º de referida legislação.
Ora, da interpretação teleológica de tais disposições, é possível dessumir que a regra que diminui o prazo de prescrição pela metade tem por finalidade fazer um juízo de ponderação no sentido de homogeneizar as relações jurídicas e evitar que os prazos prescricionais se estendam por períodos desarrazoados.
Nessa linha de raciocínio, as hipóteses de interrupção e de contagem do prazo prescricional na forma do artigo 9º do Decreto-Lei jamais poderão conduzir o prazo da prescrição a período inferior a 05 (cinco) anos.
Aliás, nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
1.1.2 Da prescrição no caso concreto
A parte autora instaurou uma demanda autônoma com o propósito de exigir o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do reenquadramento promovido pela Portaria nº 1158/2022, cujo direito foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança.
Nessa perspectiva, a matéria afeta à prescrição do direito de fundo para o exercício do direito da Ação de Cobrança deve ser interpretada à luz dos atos praticados durante o processamento do writ, haja vista a previsão contida no artigo 202, inciso I, do Código Civil, que, como visto, estabelece que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional.
Na hipótese em análise, é possível observar que o despacho citatório no Mandado de Segurança foi proferido em 09 de março de 2023, (evento nº 04 dos autos nº 5133572-38.2023.8.09.0000), sendo este o marco interruptivo da prescrição.
A partir de referida data, o prazo prescricional reiniciou a sua contagem, não incidindo, contudo, a regra de redução prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cuja aplicabilidade contrariaria os preceitos da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que impede que a contagem pela metade reduza a prescrição a período inferior a 05 (cinco) anos.
Por outro lado, é pertinente salientar que, de acordo com o caput do artigo 202 do Código Civil e com o artigo 8º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a interrupção da prescrição somente deve ocorrer uma única vez, de modo que, em razão da interrupção evidenciada por ocasião do ajuizamento do Mandado de Segurança, o trânsito em julgado da sentença proferida em referida lide não pode ser considerado como novo marco interruptivo.
Em sendo assim, conclui-se que, havendo a interrupção do prazo prescricional em março de 2023, nesta data, reiniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para que a parte autora postulasse seu direito aos reflexos financeiros em ação autônoma, o que significa dizer que a prescrição do fundo de direito, relacionado à propositura da Ação de Cobrança, somente ocorreria em março do ano de 2028.
No entanto, em que pese o fundo de direito esteja preservado em função de não ter se ultrapassado o prazo prescricional correspondente, o que já afasta o argumento de prescrição total, não se pode olvidar que os reflexos financeiros das progressões se amoldam perfeitamente à hipótese de omissão continuada do ente público, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte requerente alega que o ente público requerido não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei e se omitiu em conceder os reflexos das progressões reconhecidas por meio da Portaria nº 1158/2022, cujo direito foi reconhecido apenas em sede de Mandado de Segurança.
Dessa forma, as parcelas buscadas na exordial vencem mês a mês e configuram típica hipótese de trato sucessivo, de sorte que, embora o fundo de direito relacionado à possibilidade de instauração da ação autônoma esteja preservado, não se pode ignorar a necessidade de observância do disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao deliberar acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências da Justiça Federal fixou tese no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe apenas a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação individual, não havendo interferência da contagem do prazo da relação de trato sucessivo decorrente dos reflexos financeiros:
Tema 184 A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, aplicou a tese firmana no Tema 184 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências na análise de caso similar:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. FAZENDA ESTADUAL. PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DO DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS ENTRE O QUE FOI PAGO E OS VALORES DEVIDOS. ANO EXERCÍCIO 2015 E 2016. AÇÃO PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) II - A controvérsia cinge sobre o prazo prescricional, que preconiza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, atinge as parcelas referente ao ano-exercício de 2015 e 2016 para recebimento das diferenças do piso nacional do magistério (Lei Federal n. 11.738/08). III - Cumpre esclarecer que a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública é regulamentada pelo Decreto n. 20.910/32. Nesse ínterim, assim dispõe: (...). IV- De início, deve-se a prejudicial de mérito, uma vez que por se tratar de prestações vencidas das diferenças do piso nacional de magistério, correspondente aos anos-exercícios de 2015 e 2016, há de se reconhecer a prescrição dos valores referentes às diferenças salariais no período anterior a 05 (cinco) anos da propositura da ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ E ART. 3º DO DECRETO N.º 20.910/1932. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é claro ao dispor que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Entretanto, segundo preconiza o art. 3º do citado Decreto federal, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição alcança progressivamente as prestações conforme completam o prazo de cinco anos, vejamos: Art. 3º Quando o pagamento de dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 3. Denota-se que, o caso dos autos versa sobre obrigação relativa ao pagamento das diferenças salariais decorrente das progressões já implementadas, sendo que deveriam ser pagas mensalmente ao recorrido, o que resulta em uma renovação mensal de tal obrigação e o surgimento de um novo termo inicial de prescrição para cada uma das parcelas correlatas. 4. Tal cenário submete-se aos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, vez que quando a Administração Pública permanece omissa, apenas repassando valores a menor, o direito é violado mês a mês, fulminando a pretensão periodicamente. 5. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente o pagamento das diferenças remuneratórias, mas, apenas, individualmente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Em outros termos, isso significa que o decurso do prazo prescricional para as parcelas inadimplidas não atinge o próprio direito, que inclusive continua a amparar a possibilidade de exigência do pagamento das prestações não atingidas pela prescrição. Assim, no caso em apreço, a parte Recorrente ajuizou sua pretensão no dia 19 de fevereiro de 2021, oportunidade em que será possível exigir apenas as parcelas vencidas até o dia 19 de fevereiro de 2016. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. Em razão do provimento do recurso não é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 50801956720218090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2023). V- No caso em apreço, a parte reclamante ajuizou sua pretensão buscando o reconhecimento do direito ao pagamento do piso nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e os valores devidos, nos termos da Lei Federal n. 11.738/08. Não obstante, as parcelas almejadas referem-se à época que laborava como professora temporária para o ente público, ano de 2015 e 2016. Assim, seria possível exigir as diferenças das parcelas vencidas até 2021, sendo que protocolou ação em 03/10/2023. (...) VI- Não há falar em aplicação da Súmula 383 do STF, eis que a ação coletiva não tem o condão de interromper a prescrição dos valores pleiteados nesta ação, conforme fundamentos exarados na sentença vergastada. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, para tanto, acertada a decisum ao reconhecer a prescrição. VII- Esclarece-se que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas, cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva" (Tema 184 TNU). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. TEMA 184 DA TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DEFINIDA NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 500212875, Rel. POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/02/2021). VIII- Sentença fustigada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. IX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando inalterada a sentença ora fustigada. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5660601-29.2023.8.09.0154, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024).
Em diversos outros julgamentos, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceram, em demandas de natureza como a presente, a prescrição parcial e atinente às parcelas vencidas em data anterior ao protocolo da Ação de Cobrança:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS PARCIALMENTE PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido ESTADO DE GOIÁS em face de sentença de procedência. 2. Em suma, a presente demanda versa sobre cobrança ajuizada por Espólio de Márcio Silva, representado por Inês Vidal da Silva, com o objetivo de condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos valores decorrentes do reconhecimento de seu direito ao reposicionamento no Padrão IV da Classe B de sua carreira, em sede de Mandado de segurança registrado sob o n.º 5496601-91.2020.8.09.0000 (6ª Câmara Cível do TJGO). In casu, busca receber os valores anteriores a impetração do Writt, período 1º de junho 2018 à 6 de outubro de 2020. (…) 8. Quanto a tese ventilada pelo recorrente de prescrição total da pretensão exordial, a sorte não lhe socorre nesse específico. Esclareço, fora reconhecida, em sede de sentença, a prescrição parcial dos valores a serem pagos, porquanto trata-se de obrigação de trato sucessivo, e a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, a prescrição não atinge o direito como um todo (Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF).Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 9. Desse modo, uma vez que a prescrição foi interrompida com a impetração da ação mandamental, processado sob o n. 5496473-71.2020.8.09.0000, com trânsito em julgado em 9/3/2021; e que o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 22/11/2023, 2 anos e 8 meses após o último marco interruptivo; Conclui-se que o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão exordial é medida que se impõe, conforme determina os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32. Veja-se: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 11. Dessa forma, a prescrição afetou apenas o período de 1º de junho a 22 de novembro de 2018. Nessa conjuntura, andou bem o Juiz sentenciante, porquanto não há que se falar em prescrição total da pretensão apresentada pela parte recorrida. 12. Ante o exposto, Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 13. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 14. À vista do exposto, ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado nº 5780060-43.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).
Mas especificamente no caso dos autos, observo que a parte autora formulou pedido que contempla apenas as parcelas vencidas entre o limite do quinquênio que antecede a propositura da ação e o dia de protocolo do Mandado de Segurança Coletivo, o que aponta à inexistência de pretensão que foi alcançada pela prescrição.
Nessa linha, apesar de comungar do entendimento jurisprudencial consolidado, declaro a inocorrência da prescrição no caso concreto.
1.2 Do julgamento antecipado
Nessa perspectiva, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Dos reflexos financeiros retroativos de direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança
É cediço que a Ação de Mandado de Segurança é o remédio constitucional garantido àquele que tem ferido seu direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade coatora, cujo procedimento é previsto pela Lei nº 12.016/2009.
O processamento do Mandado de Segurança implica em uma série de características próprias, como é o caso da impossibilidade de maior dilação probatória, cuja propositura da ação necessariamente pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado.
Diante dessas características peculiares, a Lei nº 12.016/2009 veda o reconhecimento de reflexos financeiros em relação a períodos pretéritos, de maneira que a prestação jurisdicional, em se de Mandado de Segurança, deve imprimir efeitos apenas a partir da data de propositura da ação.
É o que se extrai da dicção do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 14. (…)
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Ao interpretar o dispositivo legal em alusão, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ratificar a vedação contida na Lei do Mandado de Segurança, editando a Súmula nº 271:
Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tal enunciado decorre da posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio na Súmula nº 269, a qual estatui que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Em sendo assim, a conclusão que se alcança é a de que, diante da vedação expressa quanto à impossibilidade de reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos, eventual direito concedido em sede de Mandado de Segurança viabiliza a propositura de Ação de Cobrança cujo objeto é o recebimento dos efeitos financeiros retroativos em relação a parcelas compreendidas entre a data da implementação dos pressupostos legais e o dia de impetração do writ.
É necessário ressalvar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp 1.164.514-AM, firmou entendimento divergente e externou orientação no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes do direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança devem retroagir à data do ato impugnado pela ação mandamental, haja vista que a regra prevista no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e consolidada pela Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal viola os princípios da celeridade e da economia processuais e da razoável duração do processo, estimulando a instauração de inúmeras demandas desnecessárias.
Ocorre, porém, que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça culminou em uma mera orientação jurisprudencial, ao passo que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não se pronunciou no sentido de alterar o comando das Súmulas nº 269 e 271, não havendo em que se falar, portanto, na ocorrência do fenômeno do overruling.
Diante desses parâmetros, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prossegue aplicando o teor das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, viabilizando a instauração de Ação de Cobrança para vindicar parcelas vencidas entre a data do preenchimento dos pressupostos legais e o dia do protocolo da Ação de Mandado de Segurança que reconheceu o direito:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO DESCONTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. DIREITOS RETROATIVOS. MEIO ADEQUADO: AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.3 Recorde-se, inicialmente, que o pronunciamento judicial não ultrapassa os limites da lide, nos termos do art. 504, I e II do CPC. A declaração do juízo fica vinculada ao pedido, nos termos do art. 141 do CPC. Dessa forma, fatos e motivos de outros processos não fazem coisa julgada e podem apenas orientar, de maneira restritiva, decisões em outros processos (ressalvadas algumas hipóteses, como aquelas em que já fora a matéria decidida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral). 5.4 Além disso, existem as Súmulas nº 269 e 271 do STF que claramente impedem que o mandado de segurança possa produzir efeitos financeiros para pagamento de diferenças de vencimento retroativas: (...) 5.5 A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) ainda prevê que: (...) 5.6 Isso quer dizer que, no mandado de segurança, só podem ser cobradas as parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Para os valores vencidos, anteriores à impetração do MS, cabe ajuizar nova demanda de natureza condenatória (ação de cobrança) para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. 5.7 Até existe entendimento contrário, esposado pelo STJ (Info 578), que ultrapassara o conhecimento das Súmulas do STF supracitadas, todas advindas do EREsp 1.164.514-AM (STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 5.8 Contudo, não houvera orientação da Suprema Corte em sentido de que suas Súmulas tenham sido superadas e não são mais aplicáveis, pelo contrário, mesmo o STJ, que deveria ter entendimento contrário, encontra-se dividido sobre a questão: (...) ERESP 1087232/ES, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 07/12/2016. (...) 5.9 Inexistente o genérico direito líquido e certo da parte impetrante, cabe à parte promovente escolher o instrumento adequado às suas pretensões, mormente, por ser a cabível a parte autora se acautelar para as hipóteses de a parte promovida produzir provas que desconstituam o seu direito (comprovação de já ter pago as diferenças pleiteadas, p. ex.) e preferir aguardar o término da instrução processual ou processamento do feito para que seja proferida a sentença (até mesmo para evitar surpresas como a prescrição, p. ex., em caso de ser a segurança denegada). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5465476-49.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022).
RECURSO INOMINADO. DESCONTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEIO ADEQUADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. DIREITOS RETROATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 5.3 Recorde-se, inicialmente, que o pronunciamento judicial não ultrapassa os limites da lide, nos termos do art. 504, I e II do CPC. A declaração do juízo fica vinculada ao pedido, nos termos do art. 141 do CPC. Dessa forma, fatos e motivos de outros processos não fazem coisa julgada e podem apenas orientar, de maneira restritiva, decisões em outros processos (ressalvadas algumas hipóteses, como aquelas em que já fora a matéria decidida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral). 5.4 Além disso, existem as Súmulas nº 269 e 271 do STF que claramente impedem que o mandado de segurança possa produzir efeitos financeiros para pagamento de diferenças de vencimento retroativas: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 5.5 A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) ainda prevê que: Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 5.6 Isso quer dizer que, no mandado de segurança, só podem ser cobradas as parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Para os valores vencidos, anteriores à impetração do MS, cabe ajuizar nova demanda de natureza condenatória (ação de cobrança) para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. 5.7 Até existe entendimento contrário, esposado pelo STJ (Info 578), que ultrapassara o conhecimento das Súmulas do STF supracitadas, todas advindas do EREsp 1.164.514-AM (STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016). 5.8 Contudo, não houvera orientação da Suprema Corte em sentido de que suas Súmulas tenham sido superadas e não são mais aplicáveis, pelo contrário, mesmo o STJ, que deveria ter entendimento contrário, encontra-se dividido sobre a questão: Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016. Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018. 5.9 Inexistente o genérico direito líquido e certo da parte impetrante, cabe à parte promovente escolher o instrumento adequado às suas pretensões, mormente, por ser a cabível a parte autora se acautelar para as hipóteses de a parte promovida produzir provas que desconstituam o seu direito (comprovação de já ter pago as diferenças pleiteadas, p. ex.) e preferir aguardar o término da instrução processual para que seja proferida a sentença (até mesmo para evitar surpresas como a prescrição, p. ex., em caso de ser a segurança denegada). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5480862-22.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022).
Sob essa perspectiva, é possível dessumir que, uma vez reconhecido o direito em sede de Mandado de Segurança e não havendo condenação quanto aos reflexos financeiros desde a data em que a parte preencheu os requisitos ao direito vindicado, não há dúvidas de que é cabível a propositura de Ação de Cobrança com essa finalidade.
2.2 Do direito aos reflexos financeiros do reenquadramento promovido pelo Portaria nº 1158/2022 que foram reconhecidos no Mandado de Segurança protocolado sob o nº 5133572-38.2023.8.09.0000
É sabido que, no ano de 1990, foi promovida a liquidação da empresa pública denominada de Caixa Econômica do Estado de Goiás, a qual dispunha de um quadro de empregados públicos efetivos que perderam seus cargos naquela ocasião.
Acontece que, ao longo de mais de 02 (duas) décadas, penderam inúmeros debates a respeito da exoneração de aludido grupo de empregados públicos, até que, no ano de 2012, foi reconhecido que a demissão decorreu de ações políticas e, por tal motivo, a Lei nº 17.916/2012 foi editada para anistiar os servidores e reintegrá-los ao serviço público do Estado de Goiás.
A reintegração concedida por meio da Lei nº 17.916/2012 não alterou a natureza do cargo que era ocupado anteriormente, de modo que o grupo foi reabsorvido no quadro de empregados públicos da administração estadual, passando a ocupar o plano de carreira da Lei nº 15.664/2006, com as introduções das Leis nº 17.098/2010 e nº 17.257/2011.
No entanto, os empregados anistiados foram enquadrados na Classe “A-V” do plano de carreira e, apesar de referido plano ter previsão para progressões automáticas a cada período 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, os servidores permaneceram represados em tal nível até junho de 2022, data em que foi editada a Portaria nº 1158/2022 para conceder as elevações devidas nesse período.
Mas o ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo dos empregados anistiados impôs meros efeitos prospectivos, não admitindo a possibilidade de pagamento de reflexos financeiros retroativos a partir das datas em que os requisitos de cada progressão foram preenchidos.
E foi diante desse cenário que os anistiados, representados pela Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás, impetraram a Ação de Mandado de Segurança registrada sob o nº 5133572-38.2023.8.09.0000, que teve por objeto o reconhecimento do direito líquido e certo de percepção das respectivas verbas retroativas.
No julgamento do writ, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que, se a Portaria nº 1158/2022 promoveu o reenquadramento dos empregados anistiados para cumprir uma omissão perpetrada durante anos, “emergem inequívocos, também, os reflexos financeiros advindos do reenquadramento dos servidores”.
A decisão alcançada teve como fundamento a tese fixada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que define ser ilegal o ato de não concessão de progressões ao funcionalismo público, já que a matéria envolve um direito subjetivo de cumprimento obrigatório.
Dessa forma, sabendo que a decisão proferida no writ foi alcançada pela imutabilidade da coisa julgada e cujo teor alcança todos os assistidos da associação representativa, sobretudo em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, nada impede a perseguição dos efeitos financeiros que não puderam ou poderão ser exigidos naqueles autos.
Até porque, no julgamento daquela demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou preliminar fundada na inadequação da via eleita por considerar que, em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, os representados deveriam postular individualmente contra o Estado de Goiás para vindicar o pagamento dos respectivos reflexos.
E mais, a decisão proferida no julgamento do mérito, corroborada pela ementa de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, evidenciaram que a via mandamental foi utilizada para reconhecer o direito aos reflexos financeiros como um consectário lógico das progressões concedidas, mas que o cumprimento prático da decisão deveria ser postulado em Ação de Cobrança própria e individual.
2.3 Da impossibilidade de reapreciação do mérito quanto aos efeitos do Regime de Recuperação Fiscal e das Emendas Constitucionais Estaduais
De fato, a partir de 1º de janeiro de 2018, entrou em vigor a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, que instituiu um regime de austeridade fiscal no âmbito do Estado de Goiás e criou uma série de amarras ao ente federado no que se refere à concessão de benefícios ao funcionalismo público.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás também foi objeto de modificações por meio das Emendas Constitucionais nº 55/2017, nº 67/2020, nº 69/2021, tudo com o propósito de manter, relativizar e/ou modificar o regime fiscal que se iniciou no ano de 2017, até que sobreveio a Emenda Constitucional nº 88/2025 e colocou fim a grande parte das amarras outrora vigentes.
É importante rememorar que as alterações foram objeto de controle jurisdicional, inclusive em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6129 e da Reclamação nº 62.538 do Supremo Tribunal Federal.
A questão também foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual acabou editando os enunciados nº 69 e nº 69-A para concluir, em suma, que, “na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal”.
Mas apesar deste Juízo ter entendimento alinhado ao que foi decidido em tais paradigmas, a questão não pode mais ser debatida em relação aos reflexos financeiros inerentes ao reenquadramento da Portaria nº 1158/2022 no bojo dos autos, uma vez que toda a questão já foi enfrentada no âmbito do Mandado de Segurança protocolado sob o nº 5133572-38.2023.8.09.0000.
Ora, se os pedidos e a causa de pedir do writ se consubstanciavam na ilegalidade da decisão administrativa que postergou os efeitos financeiros das progressões concedidas pela Portaria nº 1158/2022 e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o mérito administrativo incorreu em ilegalidade, houve o pleno afastamento das medidas referentes ao regime de austeridade fiscal.
Logo, se a decisão proferida, que possui envergadura hierárquica superior em relação a este Juízo, não aplicou as amarras do regime fiscal, não pode a prestação jurisdicional que se inaugurou com o propósito de simples cobrança do direito já reconhecido na via mandamental revisitar a matéria para debater a pertinência das limitações fiscais, sobretudo para evitar a usurpação de competência e a violação da coisa julgada.
Portanto, entendo que as questões relacionadas ao regime de austeridade fiscal que vigorou no Estado de Goiás a partir da Emenda Constitucional nº 54/2017 não pode ser objeto da presente demanda como forma de obstar o direito vindicado, de modo que a denegação de teses de defesa nesse sentido é medida imperativa.
2.4 Da análise do caso concreto
A parte autora aduz que integra o grupo de servidores que foram anistiados e reintegrados aos quadros do Estado de Goiás por meio da Lei nº 17.916/2012, mas que o ente público incorreu em omissão ao conceder as progressões devidas à sua carreira durante anos.
Explica que, apesar de ter suprido a omissão e concedido um reenquadramento coletivo por meio da Portaria nº 1158/2022, o Estado de Goiás não reconheceu o direito aos reflexos financeiros decorrentes das elevações, motivo pelo qual foi impetrado Mandado de Segurança Coletivo com o propósito de reconhecer direito líquido e certo a tal direito, em sede do qual a segurança foi concedida para garantir todas as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento.
Desse modo, tendo-se em vista que a parte requerente demonstrou que é beneficiária da decisão proferida por ser associada da entidade que figurou no polo ativo da Ação de Mandado de Segurança nº 5133572-38.2023.8.09.0000, bem como comprovou que a sentença transitou em julgado e que se encontra no rol de servidores reenquadrados pela Portaria nº 1158/2022, alternativa não resta senão acolher a pretensão inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do respectivo reflexo financeiro.
Ressalto que a prova de que a parte autora integra o grupo de servidores beneficiados com o reenquadramento da Portaria nº 1158/2022 será anexada aos autos pela serventia, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil, cuja juntada se dá como prova emprestada do Juízo, sobretudo em se tratando de documento oficial publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Pondero, por oportuno, que, muito embora o entendimento deste Juízo seja no sentido de que tais reflexos foram obstados em razão do regime de austeridade fiscal e das teses vinculantes acima estudadas, a sentença proferida no writ é oriunda de órgão jurisdicional hierarquicamente superior e foi alcançada pela imutabilidade da coisa julgada.
Sob essa ótica, não cabe a este Juízo reavaliar o mérito da decisão proferida ou deixar de cumprir o comando, uma vez que, conforme definido no referido julgamento, o litígio coletivo se destinou apenas ao reconhecimento do direito, de modo que a execução prática deveria ocorrer individualmente e por meio de Ação de Cobrança autônoma.
Trata-se, pois, da aplicação do fenômeno do distinguishing em relação às teses vinculantes atinentes aos reflexos financeiros de elevações no período de austeridade fiscal para evitar a usurpação de competência e a violação da coisa julgada, o que exige a rejeição de teses defensivas porventura trazidas nesse sentido.
Ainda assim, entendo que o acolhimento de pedidos de tal natureza não pode viabilizar o pagamento duplicado de direitos, sob pena de convalidação de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a conclusão que se alcança é a de que a parte autora faz jus ao recebimento dos reflexos financeiros inerentes ao reenquadramento do Decreto nº 1158/2022 apenas no período compreendido entre o limite da prescrição, que corresponde ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, e até o dia em que a elevação foi implantada na folha de pagamento do servidor, desde que anterior ao protocolo do Mandado de Segurança, ressalvando-se que, caso a implantação seja posterior ao writ, o termo final deverá ser o protocolo daquele feito.
Até porque, ao formular os seus pedidos, a parte requerente pugnou especificamente pela condenação do ente público ao pagamento dos reflexos financeiros do reenquadramento, no limite do quinquênio que antecede a presente ação e a data de impetração do respectivo Mandado de Segurança, o que significa dizer que qualquer condenação que porventura fuja desta pretensão violaria o princípio da adstrição.
Portanto, uma vez atendido, ainda que em parte, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo por julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros vindicados, estes condicionados ao período compreendido entre o limite da prescrição e a data de implemento das elevações na folha de pagamento e/ou ao protocolo do Mandado de Segurança.
2.5 Da atualização
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente.
Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, cumprindo-se o comando da Ação de Mandado de Segurança registrada sob o nº 5133572-38.2023.8.09.0000, condenar a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas inerentes às progressões reconhecidas na Portaria nº 1158/2022, devidas entre o limite da prescrição quinquenal (contada a partir do protocolo da presente ação) e o dia de implantação do benefício na folha de pagamento do servidor, desde que anterior ao protocolo do Mandado de Segurança, ou, em caso contrário, até a data do protocolo do writ, cujos valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença mediante simples cálculos aritméticos e comprovação documental, verba que deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A cobrança, por sua vez, deverá observar o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
4 Das disposições finais e complementares
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva.
Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
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