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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4007162-27.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4007162-27.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007162-27.2026.8.26.0564/SP

AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Vistos. Noticiado o acordo extrajudicial em relação ao contrato discutido nestes autos, JULGO EXTINTO o processo por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual, tudo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Caso haja determinação de contrição sobre o bem, determino o seu imediato levantamento. Custas iniciais e despesas processuais recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007162-27.2026.8.26.0564/SP AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Vistos. Noticiado o acordo extrajudicial em relação ao contrato discutido nestes autos, JULGO EXTINTO o processo por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual, tudo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Caso haja determinação de contrição sobre o bem, determino o seu imediato levantamento. Custas iniciais e despesas processuais recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.