Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ré; (ii) DECLARAR a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 11.602,40 (onze mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos), determinando o cancelamento definitivo da cobrança correspondente; (iii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 23, confirmando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível; e (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, com as devidas alterações a partir do advento da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito útil obtido (sobre o pedido declaratório e sobre o pedido condenatório), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.