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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5500723-91.2020.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5500723-91.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES E HERDEIROS. PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença declarou a rescisão de contratos de locação comercial e condenou os requeridos ao pagamento de débitos. Os apelantes, fiadores, buscam a reforma, arguindo preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição, além de mérito sobre a extinção da fiança e a responsabilidade dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a diversidade de partes no polo ativo descaracteriza a litispendência; (ii) saber se a retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária acarreta a exoneração automática da fiança; (iii) saber se o indeferimento de prova testemunhal para comprovar anuência tácita à sublocação configura cerceamento de defesa; (iv) saber se a citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição para os demais coobrigados; (v) saber se a fiança se extingue por interpretação restritiva, cessão de fato da locação ou inércia da locadora (supressio); e (vi) saber se a alegação unilateral de inexistência de bens a inventariar afasta a legitimidade passiva dos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há litispendência quando as ações, embora similares, envolvem partes ativas distintas que detêm frações ideais diversas da propriedade.

4. A fiança é uma obrigação pessoal e autônoma; a retirada do fiador do quadro societário da empresa locatária não o exonera automaticamente, sendo necessária notificação formal ao locador.

5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a lei e o contrato exigem anuência escrita para cessão ou sublocação, tornando a prova oral inócua.

6. A citação válida de um dos devedores solidários interrompe a prescrição para todos os coobrigados, inclusive fiadores e seus sucessores, retroagindo à data da propositura da ação.

7. A responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves, conforme cláusula contratual e art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A inércia da locadora em tomar medidas imediatas contra a ocupação irregular não configura consentimento tácito ou supressio.

8. A obrigação do fiador passa aos herdeiros, limitada às forças da herança, cabendo aos sucessores comprovar a inexistência ou insuficiência de bens, não bastando mera declaração unilateral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é desprovido.

"1. A diversidade de partes no polo ativo da demanda impede o reconhecimento da litispendência."

"2. A retirada do fiador do quadro societário da empresa locatária não implica exoneração automática da fiança, exigindo-se notificação formal ao locador."

"3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para comprovar anuência à sublocação, quando a lei e o contrato exigem forma escrita."

"4. A interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários estende-se aos demais coobrigados, incluindo fiadores e herdeiros."

"5. A responsabilidade do fiador se mantém até a entrega das chaves, e a inércia do locador em face de ocupação irregular não configura consentimento tácito ou supressio."

"6. A responsabilidade dos herdeiros do fiador é limitada às forças da herança, sendo ônus do herdeiro comprovar a inexistência ou insuficiência de bens."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e VI, 487, I, 369, 370, p.u., 240, § 1º, 934; CC, arts. 818, 819, 835, 836, 1792, 422, 204, § 1º, 206, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LV; L. nº 8.245/1991, arts. 13, 39.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.573.126/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.324.561/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 28/06/2019; STJ, REsp n. 2.092.522/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 30.06.2011; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5318548-59.2018.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 29/11/2018; TJGO, Apelação Cível nº 043438-13.2010.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 06/09/2018; Súmula nº 28, TJGO.

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.