Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, (DIB 18.05.2025 – data do requerimento administrativo), no valor a ser calculado pelo INSS.
Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício (DIB), 18.05.2025, e a Data do Início do Pagamento (DIP), a ser comprovada pelo INSS, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TAQUARAL DE GOIÁS
Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
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Processo n.: 5757680-55.2025.8.09.0148
Polo Ativo: Sione Aparecida Silva
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIONE APARECIDA SILVA em desfavor do Instituto Nacional Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de benefício por incapacidade.
A petição inicial foi instruída com cópia do requerimento administrativo datado de 18.05.2025 (evento n. 15).
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento n.º 17).
Laudo Médico Pericial foi confeccionado (evento n.º 25).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n.º 33/35).
Impugnação no evento n. 39.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Vieram os autos concluso.
É o relatório. Decido
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.
A concessão dos benefícios por incapacidade depende da verificação desta condição para o trabalho que habitualmente exercia, mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos segurados especiais, elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações, observo que, no laudo médico, a parte autora foi diagnosticada com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Síndrome do manguito rotador, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Condropatia patelar, Gonartrose e Síndrome do túnel do carpo., de modo que está incapacitada de forma PERMANENTE e TOTAL.
Observo que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da doença/lesão que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data do requerimento administrativo.
Além de haver nos autos início razoável de prova material, consistente na certidão de casamento, declaração de atividade rural, comprovante de residência rural, ficha de cadastro em sindicato rural e outros, as provas colhidas durante a audiência atestam que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser considerada segurada especial.
Não constam vínculos no CNIS da parte autora
Diante do cenário acima, somadas as condições pessoais e sociais do(a) segurado(a), conclui-se que a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 43, da Lei n.º 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, é medida que se impõe.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalto, por fim, que, consoante o art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da mesma lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, (DIB 18.05.2025 – data do requerimento administrativo), no valor a ser calculado pelo INSS.
Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício (DIB), 18.05.2025, e a Data do Início do Pagamento (DIP), a ser comprovada pelo INSS, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
NETO AZEVEDO
Juiz de Direito
(Mutirão Previdenciário)