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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000733-94.2025.8.26.0220

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000733-94.2025.8.26.0220

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONY OLIVEIRA CARTIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - FICSA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E CONSOLIDAR a tutela de urgência deferida às fls. 28, determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e descontos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 010018181533 e nº 010018756967 no benefício previdenciário do autor nº 185.070.375-0; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL e a inexigibilidade de todos os débitos atrelados às Cédulas de Crédito Bancário nº 010018181533 e nº 010018756967; c) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva de qualquer apontamento em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares) referente às operações ora anuladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos anulados, autorizando-se expressamente a compensação dessa quantia com o valor total dos créditos liberados na conta do autor (R$ 4.224,05) mantidos à disposição do Autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 240, do Código de Processo Civil); II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora). e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). Para a atualização do valor fixado a título de danos morais, incidirá correção monetária calculada pela SELIC (contemplados juros e correção monetária) a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor total das condenações, incidirão juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos exatos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida em razão da natureza contratual da relação jurídica subjacente. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizad

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000733-94.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rony Oliveira Cartier - Banco C6 Consignado S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONY OLIVEIRA CARTIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - FICSA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E CONSOLIDAR a tutela de urgência deferida às fls. 28, determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e descontos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 010018181533 e nº 010018756967 no benefício previdenciário do autor nº 185.070.375-0; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL e a inexigibilidade de todos os débitos atrelados às Cédulas de Crédito Bancário nº 010018181533 e nº 010018756967; c) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva de qualquer apontamento em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares) referente às operações ora anuladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos anulados, autorizando-se expressamente a compensação dessa quantia com o valor total dos créditos liberados na conta do autor (R$ 4.224,05) mantidos à disposição do Autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 240, do Código de Processo Civil); II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora). e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). Para a atualização do valor fixado a título de danos morais, incidirá correção monetária calculada pela SELIC (contemplados juros e correção monetária) a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor total das condenações, incidirão juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos exatos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida em razão da natureza contratual da relação jurídica subjacente. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Guaratinguetá, 10 de agosto de 2026. - ADV: EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER (OAB 416009/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)