Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação integral do débito e DECLARO EXTINTA a ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas finais a cargo da parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE-GO
Vara de Família e Sucessões
Processo: 5869067-09.2025.8.09.0170
Polo Ativo: R.P.G. (RHYAN), representado por sua genitora BRISNA MILLAYNE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Polo Passivo: Huanderson De Sousa Gonçalves
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de prisão civil, ajuizada por R.P.G. (RHYAN), representado por sua genitora BRISNA MILLAYNE PINHEIRO DE OLIVEIRA, em desfavor de HUANDERSON DE SOUSA GONÇALVES, com fundamento em sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0801046-81.2023.8.18.0042, tramitados na Comarca de Bom Jesus – PI, que fixou alimentos no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente devidos pelo genitor ao infante.
Consta da inicial que o executado não está cumprindo de forma integral com a quantia fixada pela sentença proferida pelo juízo de Bom Jesus – PI, estando em aberto valores referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, que alcançam a monta de R$ 924,04 (novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme planilha anexa. Ademais, narra que o executado além de não estar cumprindo o que foi sentenciado em juízo, não auxilia o exequente com relação a despesas extras, a exemplo de gastos com saúde (médico, dentista, exames e outros), educação (materiais escolares), lazer, dentre outras. Pelo exposto, requer a citação e intimação do devedor para quitar o débito, sob pena de decretação de sua prisão civil.
No evento 24 o devedor foi citado.
Após, em que pese não ter o executado se manifestado nos autos, a parte exequente informou, em petição do evento 37, o pagamento da dívida alimentar vencida, inexistindo outras obrigações pendentes, oportunidade em que requereu a extinção do feito.
Com vistas, em parecer do evento 40, o parquet opinou pelo reconhecimento do pagamento da dívida e extinção do cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme consta dos autos, o débito atribuído ao devedor foi integralmente adimplido, consoante informação prestada pela própria parte exequente, não havendo obrigações pendentes de cumprimento.
Assim, da análise do caso em tela, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.
Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Portanto, sem delongas, tendo o órgão ministerial, fiscal da lei e dos interesses do incapaz, corroborado com o adimplemento da dívida alimentar exposta, a extinção do feito é medida que se impõe, não havendo razões para a manutenção desta execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação integral do débito e DECLARO EXTINTA a ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, eventuais custas finais a cargo da parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026