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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000981-13.2026.8.26.0272

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4000981-13.2026.8.26.0272
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto do feito e a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, em dobro, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00. Para os danos morais: entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC ? IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); após a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Para a repetição de indébito: deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000981-13.2026.8.26.0272/SP AUTOR : OSMAR DE FARIA ADVOGADO(A) : PEDRO BARBOSA DIAS (OAB SP517298) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto do feito e a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, em dobro, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.000,00. Para os danos morais: entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC ? IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); após a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Para a repetição de indébito: deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.