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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5652394-58.2024.8.09.0137

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5652394-58.2024.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO INCOMPATÍVEIS COM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRETENDIDA INDIVIDUALIZAÇÃO CONFORME A CULPABILIDADE DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave, redimensionando, de ofício, a pena do embargante. Sustenta-se omissão quanto ao exame da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal e quanto à repercussão da diferença de culpabilidade entre os corréus na fixação solidária do valor mínimo indenizatório de R$ 50.000,00.

II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar especificamente o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à pretensão de individualização da responsabilidade pelo valor mínimo indenizatório segundo a diferença de culpabilidade entre os corréus.

III. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do julgamento ou à introdução de tese não oportunamente submetida ao órgão julgador. O acórdão registrou expressamente que a defesa postulou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, mas não apresentou fundamentação específica acerca de sua incidência, configurando omissão integrativa. Suprida a omissão, a atenuante não incide, pois as premissas fáticas expressamente firmadas no julgamento estabelecem que o embargante iniciou as agressões e que a vítima não contribuiu para a prática delitiva, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento de crime praticado sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. A versão defensiva acerca de provocação injusta foi examinada no contexto probatório do acórdão e não prevaleceu diante dos demais elementos produzidos sob contraditório, sendo desnecessária nova valoração das provas para integrar o julgado. Não há omissão quanto à pretendida individualização da indenização mínima segundo a culpabilidade dos corréus, pois Murilo não impugnou, em sua apelação, a condenação reparatória, seu valor ou sua forma solidária, constituindo inovação recursal a tese apresentada apenas em sede de embargos de declaração.

IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fundamentação específica sobre pedido expressamente deduzido e devolvido ao Tribunal. 2. A atenuante prevista no art. 65, III, ‘c’, do Código Penal não incide quando as premissas fáticas firmadas no julgamento afastam a existência de ato injusto da vítima apto a provocar a violenta emoção alegada. 3. Não há omissão quanto a questão não suscitada pelo recorrente em sua apelação, sendo inviável introduzir, em embargos de declaração, tese recursal nova sobre a individualização da reparação mínima.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5652394-58.2024.8.09.0137

COMARCA : RIO VERDE

EMBARGANTE: MURILO ATAIDES BARROS

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR : Dr. Clauber Costa Abreu