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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5237600-43.2026.8.09.0100

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5237600-43.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. CESSÃO DE CRÉDITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade ativa de sociedade de advogados para prosseguir com a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no despacho inicial de uma execução de título extrajudicial, mesmo após a cessão integral do crédito principal e a celebração de acordo de quitação entre o devedor e o cessionário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (a) os efeitos jurídicos da cessão de crédito (arts. 286 e 287 do Código Civil); (b) a eficácia liberatória da transação celebrada (art. 840 do Código Civil e art. 924, II, do CPC); (c) a alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem); e (d) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A autonomia dos honorários advocatícios, prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, constitui tese jurídica consolidada que afasta sua natureza de mero acessório do crédito principal.

5. O acordo celebrado entre cliente (ou seu sucessor) e a parte contrária, sem a anuência do advogado, não prejudica os honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, conforme art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

6. A eficácia liberatória da transação (art. 840 do Código Civil e art. 924, II, do CPC) se restringe ao objeto do acordo (dívida principal) e não atinge os honorários advocatícios, que possuem titularidade distinta e são inoponíveis ao profissional que não participou da negociação.

7. Não há 'bis in idem' na cobrança de honorários sucumbenciais, pois se trata de obrigação distinta do crédito principal, com credores diversos.

8. A responsabilidade do devedor pelo pagamento dos honorários é mantida em razão do princípio da causalidade e da boa-fé objetiva, não podendo ele se valer de acordo com terceiro para se eximir de obrigação preexistente com o advogado que deu causa à instauração do processo.

9. A alegação de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC na ausência de tais vícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237600-43.2026.8.09.0100

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

EMBARGANTE: DANTE PACCELI RORIZ

EMBARGADO: NAVARRA S/A. E BASTOS ADVOCACIA

RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. CESSÃO DE CRÉDITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade ativa de sociedade de advogados para prosseguir com a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no despacho inicial de uma execução de título extrajudicial, mesmo após a cessão integral do crédito principal e a celebração de acordo de quitação entre o devedor e o cessionário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (a) os efeitos jurídicos da cessão de crédito (arts. 286 e 287 do Código Civil); (b) a eficácia liberatória da transação celebrada (art. 840 do Código Civil e art. 924, II, do CPC); (c) a alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem); e (d) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A autonomia dos honorários advocatícios, prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, constitui tese jurídica consolidada que afasta sua natureza de mero acessório do crédito principal.

5. O acordo celebrado entre cliente (ou seu sucessor) e a parte contrária, sem a anuência do advogado, não prejudica os honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, conforme art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

6. A eficácia liberatória da transação (art. 840 do Código Civil e art. 924, II, do CPC) se restringe ao objeto do acordo (dívida principal) e não atinge os honorários advocatícios, que possuem titularidade distinta e são inoponíveis ao profissional que não participou da negociação.

7. Não há 'bis in idem' na cobrança de honorários sucumbenciais, pois se trata de obrigação distinta do crédito principal, com credores diversos.

8. A responsabilidade do devedor pelo pagamento dos honorários é mantida em razão do princípio da causalidade e da boa-fé objetiva, não podendo ele se valer de acordo com terceiro para se eximir de obrigação preexistente com o advogado que deu causa à instauração do processo.

9. A alegação de prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC na ausência de tais vícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.