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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064713-62.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1064713-62.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas do seguro defeso em relação à competência de 2022/2023, ressalvadas eventuais parcelas concomitantes. JULGO EXTINTO o pedido em face da União Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária) desde o vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064713-62.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.265/2025 (que alterou o artigo 2ª da Lei 10779/2003) a atuação do INSS fica limitada apenas aos períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025, a saber: “Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.” Portanto, há legitimidade exclusiva do INSS, devendo a União ser excluída da lide. 2.2 – Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A parte autora postula o pagamento de seguro defeso de 2022/2023 tendo ajuizado a ação em 2025, logo não transcorreu o lustro prescricional. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3 - Do mérito A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, que trata dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso" NO CASO, a parte autora vindica o pagamento das parcelas de seguro defeso do ano de 2022/2023. Ressalte-se que o demandante juntou aos autos requerimento administrativo, carteira da SEAP com registro ativo, bem como guia de recolhimento previdenciário anterior ao defeso, tornando satisfeitas as exigências para pagamento do seguro-defeso. Ademais, teve reconhecido o direito administrativamente, de modo que o réu concordou com o pagamento (id. 2227063690) Pontue-se que o INSS não esclareceu nos autos o motivo pelo qual não realizou o pagamento das parcelas da competência visada, visto que não apresentou contestação específica, de modo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, tenho por comprovado o direito ao recebimento das parcelas do seguro-defeso de 2022/2023, de sorte que o pedido deve ser acolhido. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas do seguro defeso em relação à competência de 2022/2023, ressalvadas eventuais parcelas concomitantes. JULGO EXTINTO o pedido em face da União Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária) desde o vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA