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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002948-18.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4002948-18.2026.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para, confirmada a antecipação de tutela deferida no evento04.01, condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$3.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002948-18.2026.8.26.0006/SP AUTOR : RAQUEL KROGER DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO KURGONAS (OAB SP492966) RÉU : INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA E POS GRADUACAO EM EDUCACAO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LAURA SANTANA RAMOS (OAB SP176904) ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP305989) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para, confirmada a antecipação de tutela deferida no evento04.01, condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$3.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.