Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para, confirmada a antecipação de tutela deferida no evento04.01, condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$3.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.