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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013703-59.2023.4.01.3702

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1013703-59.2023.4.01.3702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013703-59.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO WILSON DOS SANTOS CALACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, que se encontrava ativo no momento do ajuizamento, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 646.061.959-3), com data de cessação que estava prevista para 14/04/2024. Da análise dos autos (ID 2125444783), depreende-se a preexistência da ação nº 1012303-10.2023.4.01.3702, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente. Demais disso, naqueles autos, foi proferida sentença com exame do mérito (acordo homologado), já transitada em julgado. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência/homologação de acordo não obsta o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo a lógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota da demanda é composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela presença da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em que se verifica a incapacidade laborativa. No caso dos autos, a sentença evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 1012303-10.2023.4.01.3702, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na qual houve homologação de acordo com DIB em 26/04/2024 e DCB em 28/02/2026, ou seja, o benefício que se requer nesta ação já foi restabelecido a partir do dia posterior à DCB. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedir da presente ação é idêntica à analisada no processo nº 1012303-10.2023.4.01.3702, pois se arrima na mesma doença (LOMBALGIA) e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial transitado em julgado, não pode ser revisto nesta ação. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta