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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5395310-97.2025.8.09.0024

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5395310-97.2025.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não existe o número”. A recorrente sustenta que a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato e invoca a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.132.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação “não existe o número”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo em desconformidade com precedente repetitivo do STJ deve ser cassada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firmou tese vinculante no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido no instrumento contratual para caracterizar a mora em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária.

5. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não existe o número” não invalida a constituição em mora quando a correspondência é encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor, pois a responsabilidade pela exatidão e atualização dos dados cadastrais decorre do dever de boa-fé objetiva.

6. Admitir que o devedor se beneficie da inexatidão do endereço por ele fornecido viola a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

7. A sentença recorrida contrariou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza sua cassação por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.

8. Cassada a sentença, ficam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive as relativas aos honorários sucumbenciais fixados após os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A devolução da notificação com a anotação “não existe o número” não afasta a mora quando o endereço utilizado corresponde ao fornecido pelo próprio devedor. 3. O dever de boa-fé objetiva impõe ao devedor a responsabilidade pela correção e atualização dos dados cadastrais informados no contrato. 4. A sentença que diverge de tese firmada em recurso especial repetitivo deve ser cassada para o regular prosseguimento do processo.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “b”, 1.012, § 3º, e 1.019, I; Código Civil, arts. 368 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132, REsp 1.951.888/RS; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5177272-84.2025.8.09.0003, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 09.03.2026.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A