Ementa
: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB SP395190)
RÉU : PADRE EUGENIO SPE LTDA
ADVOGADO(A) : MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP284702)
SENTENÇA
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes no evento 79 para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Acresça-se que, a despeito do parcelamento acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte inadimplente. Neste sentido (com destaques não originais): ?DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime? (TJDF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020). Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular suspensão (artigos 313, inciso II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio, bem como aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença. Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que, por outro lado, não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Por fim, quando da certificação do trânsito em julg