Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação relativa a verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. Com trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)