Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do do mérito em razão da coisa julgada, conforme art. 485, V e § 3º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do do mérito em razão da coisa julgada, conforme art. 485, V e § 3º do CPC.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1064266-92.2025.4.01.3700 Assunto: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] Autor: AUTOR: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Em vista do relatório de prevenção, está clara a duplicidade de demandas com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, atraindo a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. De fato, a autora ajuizou anteriormente a ação n. 0043653-49.2017.4.01.3700, que tramitou nesta 12ª Vara/MA, processo com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que foi também reconhecido pela autora em manifestação de ID 2238670382. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do do mérito em razão da coisa julgada, conforme art. 485, V e § 3º do CPC.