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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5783206-87.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5783206-87.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. QUEBRA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE DA CUSTÓDIA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório impetrado contra prisão preventiva decretada em ação penal por condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, após citação por edital, suspensão do processo e quebra da fiança por falta de comunicação da mudança de endereço. A defesa sustenta a incompatibilidade da prisão com a pena máxima do delito, a ausência de fundamentos cautelares concretos, a impossibilidade de decretação automática com fundamento nos artigos 343 e 366 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da posterior localização do acusado, constituição de defesa técnica, informação de novo endereço e comprovação de vínculo laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por edital e a quebra da fiança autorizam, por si sós, a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a pena máxima de três anos de detenção e a ausência das hipóteses específicas do artigo 313 do Código de Processo Penal repercutem na legalidade da custódia; (iii) verificar se existem elementos concretos e atuais que demonstrem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e justifiquem a prisão em detrimento de medidas menos gravosas; (iv) definir se a prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial viola o artigo 311 do Código de Processo Penal e se posterior manifestação ministerial sobre a regularidade formal do mandado supre o vício; e (v) examinar se a limitação da audiência de custódia à verificação formal do cumprimento do mandado configura negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os artigos 343 e 366 do Código de Processo Penal não autorizam a prisão preventiva automática em razão da quebra da fiança, da revelia ou da citação por edital, pois a medida extrema exige demonstração autônoma e concreta dos requisitos cautelares previstos no artigo 312.

4. A controvérsia sobre eventual autonomia do artigo 343 em relação ao artigo 313 não altera a solução do caso, pois, ainda que admitida a possibilidade de prisão após a quebra injustificada da fiança, permanecem indispensáveis a demonstração de perigo concreto decorrente da liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas.

5. A imputação refere-se exclusivamente ao delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima é de três anos de detenção, sem demonstração de reincidência em crime doloso, situação de violência doméstica ou familiar ou dúvida sobre a identidade civil aptas a enquadrar o caso nas demais hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal.

6. O decreto prisional não demonstra risco concreto à instrução criminal, pois não descreve atos de intimidação de testemunhas, destruição ou alteração de provas, interferência em perícias ou qualquer conduta destinada a dificultar a produção probatória, sendo insuficiente a mera ausência de localização em endereço anteriormente informado.

7. A ausência de localização do acusado e as irregularidades verificadas no cumprimento anterior do acordo de não persecução penal constituem dados relevantes, mas não demonstram fuga deliberada ou ocultação intencional para frustrar a persecução penal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a simples não localização não equivale à condição de foragido.

8. A localização do acusado, a constituição de advogado, a apresentação de resposta à acusação, o fornecimento de endereço e contato atualizados, a comprovação de ocupação profissional e a retomada do curso do processo alteram substancialmente o quadro fático e reduzem o risco anteriormente associado à dificuldade de localização.

9. O comparecimento periódico em juízo, a restrição de ausências prolongadas da comarca, o dever de comparecimento aos atos processuais e a obrigação de atualização dos dados residenciais, profissionais e telefônicos mostram-se adequados e suficientes para assegurar a vinculação do acusado ao processo.

10. Os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal afastam a manutenção do cárcere, especialmente diante de imputação sem violência ou grave ameaça e da ausência de fundamentação individualizada sobre a insuficiência das medidas previstas no artigo 319.

11. A prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público havia requerido apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, em desacordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019.

12. A manifestação ministerial realizada na audiência de custódia, restrita à regularidade formal do cumprimento do mandado e à comunicação ao Juízo de origem, não equivale a requerimento de decretação ou manutenção substancial da prisão preventiva e, por isso, não supre a ausência de provocação anterior.

13. A atuação limitada na audiência de custódia, fundada em regulamentação administrativa que restringe a cognição à regularidade formal do mandado, não caracteriza nulidade autônoma, embora a necessidade material da prisão permaneça sujeita ao controle jurisdicional por meio da ação constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, com confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva por comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por período superior a sete dias sem autorização judicial, comparecimento aos atos processuais para os quais houver intimação pessoal e manutenção atualizada dos dados residenciais, profissionais e telefônicos, sem prejuízo de nova prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, desde que observados os pressupostos e o procedimento legais.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital e a quebra injustificada da fiança não autorizam automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Em imputação por delito com pena máxima inferior a quatro anos, a ausência das hipóteses legais do artigo 313 reforça a excepcionalidade da prisão preventiva e a preferência por medidas cautelares menos gravosas. 3. A simples não localização do acusado, sem elementos que demonstrem fuga deliberada ou interferência na instrução criminal, não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva. 4. A alteração superveniente do quadro fático, com localização do acusado, constituição de defesa e atualização dos dados de contato, deve ser considerada na aferição da atualidade e da necessidade da prisão preventiva. 5. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, e manifestação ministerial posterior limitada à regularidade formal do cumprimento do mandado não supre a ausência de prévio requerimento de decretação ou manutenção substancial da custódia."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput; CPP, arts. 282, I, II e § 6º; 311; 312; 313, I, II e III; 315, § 2º; 319, I e IV; 343; 366; 367; CPC, art. 489, § 1º; Resolução nº 213/2022 do Órgão Especial do TJGO, art. 3º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.042/SC; STJ, AgRg no RHC 167.214/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 06/10/2022.???????