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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009765-72.2026.4.01.3307

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1009765-72.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009765-72.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENEVAGNER WILLIAM BOMFIM AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, requerendo o autor provimento liminar que determine a readequação da parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juros de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 3,4% ao ano. disponibilizados pelas rés. Narra, em síntese, que a parcela deve ser readequada, com aplicação de taxa de juros de 0% ao saldo devedor, conforme novas regras do FIES, não obstante seu contrato seja anterior a 2018. Juntou procuração e documentos. Requer, ainda, a aplicação do desconto previsto na Lei 14.375/2022 ao seu contrato. Dispensado o relatório, passo a decidir. De início, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Isso porque o referido banco foi a instituição contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Nesse contexto, é o entendimento desta Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. (...) 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000483-48.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifei) Analiso o mérito. O chamado ‘‘Novo FIES’’ foi estabelecido pela Lei Federal nº 13.530/2017, que promoveu alterações significativas no programa de financiamento estudantil, incluindo a aplicação de juros igual a zero aos novos contratos: “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; A fim de regulamentar a referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu que “para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.” Veja-se que nem a Lei instituidora do novo regime, nem a resolução regulamentadora prevê aplicação retroativa das novas regras aos contratos firmados anteriormente a sua publicação. Ao contrário, ambas preveem expressamente que a aplicação ocorrerá nos contratos firmados a partir de 2018, o que não alcança a situação jurídica do autor, cujo contrato foi firmado ainda em 2012. Importante frisar que a retroatividade da lei é uma exceção, aplicando-se, como regra geral, o princípio da irretroatividade das normas. No caso, como já dito alhures, a norma foi expressa em afastar a aplicação da nova taxa de juros aos contratos anteriores. Veja-se nesse sentido o §8º do art. 5º-C da Lei 10.260/2001: Art. 5º-C § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Nesse sentido também vem sendo a jurisprudência dos Tribunais Federais, a exemplo da ementa abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Assim, tendo o contrato do impetrante sido firmado ainda no ano de 2015, não há fundamento jurídico para a aplicação retroativa da taxa de juros zero ao seu financiamento. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.375/2022 ao seu contrato, este, de semelhante modo, não merece prosperar. Explico. Consabido que, com o objetivo de reduzir o índice de inadimplência do FIES, que aumentou em razão da pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 1.090/2021, publicada em 30 de dezembro de 2021, permitiu o abatimento de até 86,5% nas dívidas de estudantes com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A referida MP beneficiava os alunos que aderiram ao FIES até o segundo semestre de 2017. Aqueles com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da publicação da medida podiam ter desconto de 12%. Quando o débito ultrapassava o período de 01 (um) ano, podiam ser aplicados os descontos de 86,5% e 92% (para os devedores no CadÚnico). Posteriormente, a referida Medida Provisória foi transformada em norma jurídica, e hoje é regulamentada pela Lei n° 14.375/2022. Insurge-se o autor contra a diferença de tratamento entre alunos adimplentes e inadimplentes, o que feriria o princípio da isonomia. Em que pesem os argumentos do autor, entendo que este não pode ser alcançado pelos benefícios da lei supracitada. De acordo com a Lei n° 14.375/2022, só é possível conceder tais benefícios apenas àqueles que possuem parcelas em atraso, e, conforme consta da narrativa inicial, o autor está adimplente. Assim, não há qualquer previsão legal que autorize que os benefícios previstos na Lei 14.375/2022 sejam estendidos por analogia e que, assim, seu contrato seja revisado nos termos da referida norma. Não cabe ao Poder Judiciário intervir injustificadamente em Políticas Públicas quando não se mostrarem ilegais. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de outubro de 2026.