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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5746778-75.2026.8.09.0029

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
24/10/2023
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5746778-75.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de busca e apreensão, rejeitou a arguição de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e reconheceu a intempestividade da contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação do Agravante realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, por consequência, se subsiste o reconhecimento da intempestividade da contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por meio eletrônico, incluindo o aplicativo WhatsApp, é válida desde que existam elementos indutivos da autenticidade do número telefônico, da identidade do destinatário e da inequívoca ciência do conteúdo da Ação.

4. No caso, a certidão do Oficial de Justiça, revestida de fé pública, atesta a confirmação textual da identidade, o fornecimento de dados pessoais (CPF) e a ciência do ato pelo Agravante, elementos suficientes para conferir segurança à identificação.

5. A ausência de selfie ou documento oficial com fotografia não é, por si só, suficiente para invalidar a citação, uma vez que a validade do ato não está condicionada a uma forma específica de autenticação, mas à existência de elementos idôneos que demonstrem a efetiva ciência do destinatário.

6. A alegação de que terceiro poderia ter acesso ao aparelho telefônico é hipotética e desacompanhada de prova concreta que infirme a presunção de legitimidade e veracidade da certidão do Oficial de Justiça.

7. A finalidade do ato citatório foi plenamente atingida, pois o Agravante compareceu aos autos e exerceu seu direito de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.

8. Reconhecida a validade da citação, e tendo a contestação sido apresentada após o transcurso do prazo legal, mantém-se a conclusão do juízo de origem acerca de sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. É válida a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) quando os elementos constantes da comunicação e a certidão do Oficial de Justiça atestam a identificação do destinatário, a confirmação de dados pessoais e a inequívoca ciência do conteúdo do ato.

2. A ausência de selfie ou documento oficial com foto não invalida a citação eletrônica se o conjunto probatório demonstra a efetiva ciência do réu, em prestígio à fé pública do servidor e ao princípio da instrumentalidade das formas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, 141, 188, 239, 246, V, 277, 282, § 1º, 346, 492; Lei nº 11.419/2006, arts. 6º, 9º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 8º, 10; Provimento Conjunto TJGO nº 9/2021, art. 1º, III, § 2º, e art. 5º, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 2.030.887/PA; STJ, REsp nº 2.045.633/RJ; TJGO, Súmula 76; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5692189-98.2026.8.09.0170; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5282214-45.2026.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5106992-46.2022.8.09.0051.