Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para 1) condenar a requerida a pagar, à parte autora, enquanto estiver lotada em delegacia de classe superior a seu cargo, os vencimentos referentes à classe da delegacia em que estiver lotada, regularizando-se; 2) condenar a requerida a pagar, à parte autora durante o período compreendido entre outubro de 2024, até efetiva regularização nos pagamentos, nos meses em que esteve lotado em delegacia de classe superior ao seu cargo (a se aferir mediante a juntada de holerites relativos a todo o período citado), as diferenças de vencimentos entre a sua classe (assim entendida como aquela em que classificado o autor ao tempo do exercício da função) e aquela em que classificada a delegacia de lotação, em valores a serem definidos em fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito, oficie-se, para regularização dos pagamentos, sem prejuízo da cobrança dos atrasados em fas de cumprimento. Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os auto
Inteiro teor
Processo 1010059-88.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fernanda Lopes Von Kutzleben - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Narra a autora que exerce o cargo de escrivã de polícia junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, atualmente classificada como 3ª Classe. No entanto, realiza serviços em unidade policial de classe hierárquica superior, de modo que faz jus ao percebimento das diferenças salariais. Aplica-se ao caso o Decreto-Lei Estadual nº 141/69, que dispõe sobre a criação de cargos no quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências, bem como a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. É incontroverso nos autos que o autor é servidor da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na função de Escrivão de Polícia, estando classificado como 3ª Classe. Pelos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 08/21 vê-se que a autora esteve lotada em unidade de frequência de classe superior nos períodos de setembro a dezembro de 2024, e de janeiro de 2025 a até pelo menos agosto de 2025, estando lotada na "Unidade Frequência" DELEGACIA DE POLÍCIA DE COTIA 1 CL". A Fazenda Estadual não controverteu a informação de que, no período entre agosto/2015 a junho/2020, o autor esteve lotado em delegacia classificada como 1ª classe. O art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/69, prevê expressamente a possibilidade de exercício do Escrivão de Polícia em Delegacia de classe superior, mas com o respectivo pagamento da diferença de vencimentos: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Nesse ponto, não há como acatar a alegação da parte requerida de que o Decreto-Lei Estadual nº 141/69 foi revogado tacitamente, diante da sua regulação integral pela Lei Complementar Estadual nº 207/79 (Lei Orgânica), uma vez que o art. 135 de referida lei prevê expressamente sua aplicação no que não houver conflito com a nova legislação: Artigo 135 - Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Assim, comprovada a lotação da autora em local com hierarquia superior à dela, faz ela jus ao percebimento das diferenças que deixou de receber no período, assim como dos reflexos nas verbas de caráter permanente, observada eventual prescrição quinquenal. Saliente-se que não se trata de equiparação de funções ou reenquadramento do servidor, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada nos termos da lei, não havendo que se falar em vedação de equiparação salarial ou usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo ou de violação ao princípio da separação de poderes. Também não se pode aceitar a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois há previsão legal para o direito da parte autora e o não pagamento ensejaria enriquecimento indevido da Administração. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual. Escrivão de polícia lotado em unidade de Classe Superior. Pretensão ao recebimento de diferença salarial. Cabimento. PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010: "O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr. Supremo Tribunal Federal". Sentença mantida. Recurso não provido contendo observações sobre os consectários legais, diante da vigência da EC 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020733-97.2026.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃODE POLÍCIA. LOTAÇÃO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS - POSSIBILIDADE. Servidor a exercer a função de escrivão de polícia em unidade policial de classe superior. Pretensão ao recebimento das respectivas diferenças de vencimentos. Viabilidade. Respaldo legal no que concerne ao Escrivão de Polícia (Decreto Estadual 141/69, art. 6º) e ao Delegado (LCE 207/79,arts. 32 e 33). Norma legal autorizante para se deferir o pagamento de diferenças foi revogada pela Lei nº 18.443. Decisão em conformidade com o PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público estadual. Polícia Técnico-Científica. Exercício em Delegacia de Polícia de classe superior. Direito a diferença de vencimentos. Divergência grave e imenso número de recursos sobre a matéria. Necessidade de fixação de tese. Proposta de restrição a Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia porque só há previsão legal para esses dois cargos de forma específica (Decreto-lei Estadual 141/1969, art. 6.º para Escrivão de Polícia e Lei Complementar Estadual 207/1979, art. 33, para Delegado de Polícia), rel. Juiz César Augusto Fernandes, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; j. 26/03/25. Consectários legais - Sujeição ao tema 1.419/STF e à superveniente EC 136/25. Recurso improvido com observações.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1062501-37.2025.8.26.0053; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) Assim, é de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe (3ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação, respeitada a prescrição quinquenal. Por se tratar de verba de caráter remuneratório, sobre o valor da condenação deverão incidir os descontos previdenciários e de imposto e renda. Observo que, por se tratar de lide que envolve condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, torna-se impossível, em sentença, estabelecer-se de logo o exato valor devido em caso de condenação. No entanto, não há que se falar em sentença ilíquida, pois, estabelecidos o an debeatur e os critérios aplicáveis à espécie, a aferição do quantum passa a depender de simples cálculo aritmético, os quais deverão ser procedidos em fase própria, tudo nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n° 9.099/90. Ressalto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para 1) condenar a requerida a pagar, à parte autora, enquanto estiver lotada em delegacia de classe superior a seu cargo, os vencimentos referentes à classe da delegacia em que estiver lotada, regularizando-se; 2) condenar a requerida a pagar, à parte autora durante o período compreendido entre outubro de 2024, até efetiva regularização nos pagamentos, nos meses em que esteve lotado em delegacia de classe superior ao seu cargo (a se aferir mediante a juntada de holerites relativos a todo o período citado), as diferenças de vencimentos entre a sua classe (assim entendida como aquela em que classificado o autor ao tempo do exercício da função) e aquela em que classificada a delegacia de lotação, em valores a serem definidos em fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito, oficie-se, para regularização dos pagamentos, sem prejuízo da cobrança dos atrasados em fas de cumprimento. Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Cotia, aos . - ADV: MATHEUS ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 546300/SP)