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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5617363-15.2026.8.09.0134

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5617363-15.2026.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. MORA FIDUCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a conduta posterior do credor, consistente na concessão de prazo para pagamento e emissão de boleto com vencimento futuro, seguida de busca e apreensão antes do término do prazo concedido, configurou comportamento contraditório. Essa conduta violou a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, descaracterizando supervenientemente a mora para fins de subsistência da medida de busca e apreensão. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da boa-fé objetiva e a incidência dos Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o restabelecimento da busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a conduta do credor fiduciário, ao conceder prazo para pagamento e emitir boleto com vencimento futuro, e posteriormente efetuar a busca e apreensão antes do exaurimento do prazo concedido, descaracteriza a mora para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão; (ii) a configuração do comportamento contraditório do credor, em afronta à boa-fé objetiva, afasta a aplicação dos Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mora, embora inicialmente constituída, pode ser supervenientemente descaracterizada pela conduta do próprio credor.

4. O conjunto da conduta do credor, ao conceder prazo para pagamento e emitir boleto com vencimento futuro, gerou legítima expectativa no devedor de que o pagamento poderia ser realizado até a data indicada.

5. A efetivação da busca e apreensão antes do término do prazo concedido pelo próprio credor configura comportamento contraditório.

6. A vedação ao _venire contra factum proprium_ e a boa-fé objetiva impedem que uma parte adote comportamento posterior incompatível com expectativa legítima criada anteriormente.

7. Os Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça são inaplicáveis. A controvérsia não versa sobre a constituição originária da mora ou purgação da dívida.

8. A restituição do veículo decorre do reconhecimento da descaracterização superveniente da mora, e não de purgação da mora mediante pagamento parcial.

9. A ausência de novação, transação ou renúncia formal não afasta a incidência da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. O agravo interno é conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A mora, embora originariamente constituída, é supervenientemente descaracterizada quando o credor, após conceder prazo para pagamento e emitir boleto com vencimento futuro, efetua a busca e apreensão antes do término do prazo concedido, configurando comportamento contraditório." "2. O comportamento contraditório do credor, que frustra a legítima expectativa criada no devedor, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao _venire contra factum proprium_, tornando insubsistente a medida de busca e apreensão." "3. Os Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam quando a mora é descaracterizada supervenientemente pela conduta do próprio credor, e não por questionamento de sua constituição originária ou purgação da dívida."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

3ª Câmara Cível ([email protected])

Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617363-15.2026.8.09.0134

COMARCA DE QUIRINÓPOLIS

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

AGRAVADO: ÉLCIO DO NASCIMENTO SILVA

RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.