Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte LOURIVAL SOARES DA SILVA (CPF: 526.066.195-87 ), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 18/07/2025 ID. 2240175727), com DIP em 01/10/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.480,39. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003091-78.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário em 2025, considerando sua data de nascimento em 10/01/1965 (ID. 2238976011), sendo o requerimento administrativo de 18/07/2025 (ID. 2240175727). Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: Comprovante de residência (ID. 2238976077); Carteira de Trabalho com vínculo como trabalhador rural (ID. 2238977206, fl. 03); Certidão de nascimento da filha da requerente com local de nascimento em endereço rural (ID. 2238983934, fl. 01); Termo de Compromisso - INEMA (ID. 2238983934, fl. 02); Ficha de cadastro para regularização de ocupantes em lotes do PNRA (ID. 2238983934, fls. 03 a 04); Cadastro Agrícola DAP (ID. 2238983934, fl. 05); INCRA (ID. 2238983934, fls. 06 a 07); Ata da Assembleia da Cooperativa dos Lavradores, datada de 2015 (ID. 2238977206, fls. 12 a 41). Em vídeo de instrução concentrada, o requerente afirmou trabalhar há cerca de 20 anos no Assentamento Novo Horizonte, onde exerce a atividade de lavrador em regime de economia familiar juntamente com sua esposa, Sra. Heleni. Declarou que o cultivo de feijão, mandioca e banana é voltado ao subsídio da família e ao comércio do excedente para o custeio das despesas domésticas, ressaltando que dedicou toda a sua vida laboral ao meio rural, inclusive nos períodos em que manteve vínculos empregatícios voltados ao manejo de gado e a serviços gerais em fazendas. A prova testemunhal corroborou integralmente a narrativa autoral. A primeira testemunha, que o conhece há aproximadamente duas décadas, confirmou que o autor sempre trabalhou no assentamento em regime de subsistência com sua esposa, participando ativamente das assembleias da cooperativa local e assinando as respectivas atas. Por sua vez, a segunda testemunha ratificou que o requerente exerce a lida rural de forma estritamente manual, sem o auxílio de maquinário ou de empregados terceirizados, destacando, ainda, que o autor já usufruiu de auxílio-doença na condição de trabalhador rural em período anterior. Destaco que o requerente apresenta características típicas de um trabalhador rural. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de um trabalhador rural, constata-se que este exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte LOURIVAL SOARES DA SILVA (CPF: 526.066.195-87 ), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 18/07/2025 ID. 2240175727), com DIP em 01/10/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.480,39. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.