Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial proposta por JAIRO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 20), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força do acolhimento do pleito defensivo, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do CPC. Ressalta-se que a exigibilidade desta penalidade não é suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.