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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação de Exigir Contas 1007513-11.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1007513-11.2024.8.26.0309

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na segunda fase da ação de exigir contas, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde outubro de 2023 e acrescida dos juros de mora do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Nesta segunda fase, pretendia a Autora a condenação da Ré ao pagamento de R$24.986,05 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), tendo obtido condenação de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 41% do pretendido. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 41% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de 59% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre R$14.665,02 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), atualizados desde a publicação desta sentença. Fica mantida a sucumbência fixada na decisão de primeira fase. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007513-11.2024.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Edda Energia Ltda. - Supertemp Apoio Administrativo Eireli - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na segunda fase da ação de exigir contas, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde outubro de 2023 e acrescida dos juros de mora do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Nesta segunda fase, pretendia a Autora a condenação da Ré ao pagamento de R$24.986,05 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), tendo obtido condenação de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 41% do pretendido. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 41% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de 59% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre R$14.665,02 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), atualizados desde a publicação desta sentença. Fica mantida a sucumbência fixada na decisão de primeira fase. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), POLIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 430491/SP)