Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na segunda fase da ação de exigir contas, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde outubro de 2023 e acrescida dos juros de mora do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Nesta segunda fase, pretendia a Autora a condenação da Ré ao pagamento de R$24.986,05 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), tendo obtido condenação de R$10.321,03 (dez mil, trezentos e vinte e um reais e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 41% do pretendido. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 41% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e condeno a Autora ao pagamento de 59% das custas e despesas processuais desta segunda fase e a honorários advocatícios de 10% sobre R$14.665,02 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), atualizados desde a publicação desta sentença. Fica mantida a sucumbência fixada na decisão de primeira fase. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.